A
lei processual civil, como regra, estabelece que os bens e direitos do devedor
estão sujeitos a execução, para a satisfação do pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Para tanto, são
penhoráveis dinheiro, títulos de dívida pública, títulos e valores mobiliários
com cotação em mercado, veículos, bens imóveis, dentre outros bens e direitos.
Como
exceção à regra, a lei prevê que não estão sujeitos à execução os bens considerados
impenhoráveis ou inalienáveis. Uma dessas hipóteses de impenhorabilidade é o
bem de família.
De
acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa
lei. Além disso, a lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível
em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, exceto nas hipóteses previstas.
Não
há dúvida de que o bem de família é impenhorável. Contudo, o judiciário muitas
vezes se debruça na análise das peculiaridades do caso concreto para conferir a
proteção legal de impenhorabilidade do imóvel.
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal proteção legal pode ser
aplicada também a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam
como residência dos sócios, como exemplificado no REsp 1935563/SP.
Em
outro caso, recentemente analisado pelo STJ, a análise da impenhorabilidade
envolveu a proteção do bem de família, utilizado como residência de uma pessoa
física que não tinha relação com a dívida e afirmou não possuir nenhum outro
imóvel, mas cuja propriedade foi transferida para sociedade empresária então
devedora.
Na
origem o bem tornou-se indisponível em ação movida contra a empresa, então
proprietária do imóvel. A pessoa física, terceira interessada na ação, afirmou a
impenhorabilidade do imóvel e requereu a desconstituição da indisponibilidade.
Inicialmente
o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento que o imóvel foi
integralizado à pessoa jurídica familiar de grande porte.
No
entanto, diante da comprovação da posse e residência pela terceira interessada,
o imóvel, de propriedade da empresa, foi reconhecido como bem de família.
Assim, a posse foi assegurada à terceira interessada, que continuou a residir
no imóvel, mas foi mantida a proibição de alienação ou oneração do bem pela
empresa.
Portanto,
o STJ reafirmou o entendimento sobre a viabilidade de declarar a
impenhorabilidade do imóvel de propriedade de empresa, com fundamento na Lei
8.009/1990, que versa sobre o bem de família. Isso foi decidido levando em conta
que o imóvel servia como residência e sob condição de indisponibilidade,
fortalecendo assim a proteção contra a dilapidação patrimonial para futura
satisfação da dívida.
Ana Paula de Carvalho - advogada no
escritório Alceu,
Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia nas áreas do Direito
Societário e Contratos Empresariais.