Quórum de aprovação dos condôminos não precisa ser de 100%
Foi sancionada pela presidência da república a lei 14.405/22, que altera o Código Civil e permite modificar a destinação de um edifício pelo voto de dois terços dos condôminos. Até então, era exigida a aprovação unânime para esse tipo de modificação.
A ideia do PL 4.000/21 é facilitar a mudança de destinação para que imóveis comerciais, por exemplo, possam ter seu uso alterados para residenciais. Isso foi uma demanda que surgiu no contexto da pandemia de covid-19, que reduziu significativamente a procura por imóveis comerciais, especialmente com a expansão do teletrabalho, e aumentou a busca por unidades residenciais. O projeto foi apresentado em 2021 e é de autoria do senador Carlos Portinho.
"Nesse contexto, a exigência de aprovação unânime requer um grau de harmonização e convergência de vontades que tende a tornar praticamente inviável a tomada de decisão no âmbito condominial", argumentou a Secretaria-Geral da presidência da República.
Leia na íntegra a lei:
LEI Nº 14.405, DE 12 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Com informações de Anderson Gustavo Torres | Migalhas