Aos clientes, o estabelecimento não pode obrigar, mas pode recomendar o uso do item. A recomendação da FecomercioSP é de que as empresas continuem adotando todas as medidas cabíveis contra o coronavírus
O governo paulista decidiu, recentemente, pela flexibilização do uso obrigatório das máscaras em locais abertos e fechados no Estado. As exceções são transporte público e suas áreas de embarque e desembarque, além de locais de serviços de saúde.
Em que pese a determinação do Governo do Estado de São Paulo e das prefeituras, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) sinaliza que há que se tomar as devidas cautelas no que tange ao dever que as empresas têm de preservar o ambiente de trabalho.
Cabe aos empregadores, por força de norma constitucional, a preservação da saúde e segurança no trabalho e dos seus empregados. A Constituição Federal dispõe de várias normas que protegem o empregado, garantindo seguro e indenização contra acidentes de trabalho (a cargo do empregador), bem como o direito essencial à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Isso reforça a importância de as empresas se atentarem ao dever de preservar o adequado ambiente laboral, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos eventualmente causados aos trabalhadores, por não observarem essas normas.
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As doenças ocupacionais podem ser imputadas ao empregador, caso o empregado comprove o nexo causal e a empresa tenha negligenciado no que tange à proteção do ambiente de trabalho.
A União editou a Lei 13.979/2020 sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em razão da covid-19. Esta lei estabelece procedimentos no âmbito da prevenção da disseminação do vírus. Assim sendo, algumas questões devem ser destacadas para esclarecimentos do tema. Confira a seguir.
- O empregador pode exigir a utilização de máscaras dos seus empregados e prestadores de serviços, mesmo diante dos decretos estadual e municipal dispensando o seu uso obrigatório?
Sim. Ainda que os decretos tenham dispensado a obrigatoriedade do uso de máscara, as empresas têm o dever de preservar o ambiente de trabalho. Neste caso, prevalece o interesse pela "saúde coletiva" sobre a vontade individual, em conformidade do que já foi manifestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF). Recomenda-se, portanto, que as empresas constituam regulamentos internos prevendo medidas de mitigação da covid-19, dentre elas, o uso obrigatório de máscaras.
Além disso, é importante mencionar a Lei 13.979/2020 e a Portaria Conjunta 20/2020, ainda vigentes. A lei insere medidas gerais para o enfrentamento da epidemia e prevê o uso obrigatório de máscaras de proteção individual. Também estabelece que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção. Já a portaria determina as medidas a serem verificadas objetivando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão nos ambientes de trabalho. Assim, cabe aos empregadores exigir o uso de máscaras de seus funcionários durante o expediente laboral.
Há também a Portaria Interministerial MPT/MS 14/2022, determinando que os empregadores devem incluir em suas rotinas e ambientes de trabalho medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 em ambiente laboral. Ainda estabelece que as orientações e protocolos devem incluir, dentre outras, orientar e exigir dos empregados o uso das máscaras cirúrgicas ou de pano, bem como o dever de substitui-las a cada 4 horas, ou quando estiverem inapropriadas para o uso.
A recomendação da FecomercioSP é de que as empresas continuem adotando todas as medidas cabíveis contra o coronavírus em seus estabelecimentos e orientando seus empregados a respeito da relevância de observar as medidas preventivas, pelo menos até que o Ministério da Saúde determine o encerramento do estado de emergência em saúde pública nacional.
- O empresário pode exigir o uso de máscara para o consumidor entrar no seu estabelecimento?
O empresário não pode obrigar o consumidor utilizar a máscara no interior do seu estabelecimento, uma vez que o decreto o desobriga fazê-lo, mas pode recomendar o uso do item, como medida de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19.
- No caso das empregadas gestantes, como devo proceder em relação ao fim da exigência do uso obrigatório de máscara?
A empregada gestante não vacinada por opção individual contra o coronavírus retornará ao trabalho presencial, se for o caso, por meio do termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, inclusive o uso obrigatório de máscaras.
- Existem regras municipais para o uso obrigatório de máscara?
Sim. No caso da cidade de São Paulo, existe o decreto municipal prevendo a dispensa da obrigatoriedade de uso de máscara ou cobertura facial. Cada município pode editar o seu decreto.
O governo paulista decidiu, recentemente, pela flexibilização do uso obrigatório das máscaras em locais abertos e fechados no Estado. As exceções são transporte público e suas áreas de embarque e desembarque, além de locais de serviços de saúde.
Em que pese a determinação do Governo do Estado de São Paulo e das prefeituras, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) sinaliza que há que se tomar as devidas cautelas no que tange ao dever que as empresas têm de preservar o ambiente de trabalho.
Cabe aos empregadores, por força de norma constitucional, a preservação da saúde e segurança no trabalho e dos seus empregados. A Constituição Federal dispõe de várias normas que protegem o empregado, garantindo seguro e indenização contra acidentes de trabalho (a cargo do empregador), bem como o direito essencial à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Isso reforça a importância de as empresas se atentarem ao dever de preservar o adequado ambiente laboral, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos eventualmente causados aos trabalhadores, por não observarem essas normas.
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As doenças ocupacionais podem ser imputadas ao empregador, caso o empregado comprove o nexo causal e a empresa tenha negligenciado no que tange à proteção do ambiente de trabalho.
A União editou a Lei 13.979/2020 sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em razão da covid-19. Esta lei estabelece procedimentos no âmbito da prevenção da disseminação do vírus. Assim sendo, algumas questões devem ser destacadas para esclarecimentos do tema. Confira a seguir.
- O empregador pode exigir a utilização de máscaras dos seus empregados e prestadores de serviços, mesmo diante dos decretos estadual e municipal dispensando o seu uso obrigatório?
Sim. Ainda que os decretos tenham dispensado a obrigatoriedade do uso de máscara, as empresas têm o dever de preservar o ambiente de trabalho. Neste caso, prevalece o interesse pela "saúde coletiva" sobre a vontade individual, em conformidade do que já foi manifestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF). Recomenda-se, portanto, que as empresas constituam regulamentos internos prevendo medidas de mitigação da covid-19, dentre elas, o uso obrigatório de máscaras.
Além disso, é importante mencionar a Lei 13.979/2020 e a Portaria Conjunta 20/2020, ainda vigentes. A lei insere medidas gerais para o enfrentamento da epidemia e prevê o uso obrigatório de máscaras de proteção individual. Também estabelece que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção. Já a portaria determina as medidas a serem verificadas objetivando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão nos ambientes de trabalho. Assim, cabe aos empregadores exigir o uso de máscaras de seus funcionários durante o expediente laboral.
Há também a Portaria Interministerial MPT/MS 14/2022, determinando que os empregadores devem incluir em suas rotinas e ambientes de trabalho medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 em ambiente laboral. Ainda estabelece que as orientações e protocolos devem incluir, dentre outras, orientar e exigir dos empregados o uso das máscaras cirúrgicas ou de pano, bem como o dever de substitui-las a cada 4 horas, ou quando estiverem inapropriadas para o uso.
A recomendação da FecomercioSP é de que as empresas continuem adotando todas as medidas cabíveis contra o coronavírus em seus estabelecimentos e orientando seus empregados a respeito da relevância de observar as medidas preventivas, pelo menos até que o Ministério da Saúde determine o encerramento do estado de emergência em saúde pública nacional.
- O empresário pode exigir o uso de máscara para o consumidor entrar no seu estabelecimento?
O empresário não pode obrigar o consumidor utilizar a máscara no interior do seu estabelecimento, uma vez que o decreto o desobriga fazê-lo, mas pode recomendar o uso do item, como medida de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19.
- No caso das empregadas gestantes, como devo proceder em relação ao fim da exigência do uso obrigatório de máscara?
A empregada gestante não vacinada por opção individual contra o coronavírus retornará ao trabalho presencial, se for o caso, por meio do termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, inclusive o uso obrigatório de máscaras.
- Existem regras municipais para o uso obrigatório de máscara?
Sim. No caso da cidade de São Paulo, existe o decreto municipal prevendo a dispensa da obrigatoriedade de uso de máscara ou cobertura facial. Cada município pode editar o seu decreto.