Opinião: Sobras de autoritarismo

Eduardo Faria Silva*


Imagine você escrevendo uma crítica em desfavor do presidente da república nas redes sociais sobre a decisão dele de não utilizar máscara de proteção durante a pandemia. Pense que a sua mensagem de desaprovação repercuta no ambiente digital e receba milhares de interações. Você acredita que está exercendo seu direito fundamental no campo das liberdades ou sua mensagem é uma prática criminosa de manifestação de pensamento?

A encruzilhada contida na pergunta aponta para dois caminhos diametralmente opostos. Você pode, por um lado, trilhar nas sobras de um regime autoritário regulado – em sua última versão normativa – pela Lei de Segurança Nacional, de 14 de dezembro de 1983. Por outro, você pode navegar entre as margens de um regime democrático definido na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.

Como assim? A doutrina de segurança nacional está relacionada ao agir das ditaduras militares no país. Elas se orientavam na permanente construção do “inimigo interno” como mecanismo de perseguição daqueles que eram considerados seus opositores. Toda e qualquer forma de expressão compreendida como subversiva pelos órgãos de controle poderia ser combatida com base na legislação da segurança nacional. Por conter tipos penais vagos, muitos políticos, jornalistas, escritores e artistas, por exemplo, foram considerados opositores do regime e responderam processos por suas manifestações realizadas à época.

A transição do nosso regime autoritário para o democrático, em 1988, provocou um lento sono na utilização – com espasmos de evocação – da Lei de Segurança Nacional. O tema retorna ao cenário nacional com o abrupto despertar realizado pelo atual governo federal. Entre 2019 e 2020, foram abertos mais de 77 inquéritos com base na normativa da ditadura, sendo o caso do youtuber Felipe Neto um dos mais emblemáticos. Além disso, o governo obrigou servidores do Ministério da Saúde a assinarem termo de sigilo sobre as informações relativas à Covid-19, sob pena da conduta ser tipificada na Lei de Segurança Nacional.

E daí? Eu não gosto deles mesmo e a lei deve ser cumprida! Com uma afirmação baseada em pensamento que valida a utilização da norma de 1983, o dep. Daniel Silveira, defensor do AI-5 e do grupo de apoio do executivo federal, foi preso em fevereiro de 2021 por ataque à honra do Poder Judiciário e aos membros do Supremo Tribunal Federal.

Aqui você pode observar, em casos absolutamente diferentes como os de Felipe Neto e Daniel Silveira, como o tipo penal aberto permite a sua utilização de forma ampla e que o conceito de inimigo interno pode estar sempre em permanente construção. Essa possibilidade normativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O primado das liberdades democráticas é o que foi acolhido e promulgado pelos constituintes, em total consonância com as principais democracias mundiais. Liberdade de expressão, pensamento, manifestação e a imprensa é que devem guiar as decisões dos Poderes da União. O campo das liberdades, em um regime democrático, é aquele que permite que a oposição possa se manifestar contra a condução das instituições. A crítica dentro dos marcos constitucionais é inerente ao regime democrático, pois a movimentação política é formada por permanentes consensos e dissensos.

Navegar entre as margens da democracia é mais difícil para quem se constituiu nas sombras do autoritarismo, pois o diálogo permanente, a capacidade de negociação e de ouvir críticas é constante. A encruzilhada apresentada indica dois caminhos opostos. Qual você vai escolher? Tecnicamente compreendo que a Lei de Segurança Nacional não foi recepcionada na íntegra pela Constituição Federal, devendo, dessa forma, ser julgada inconstitucional. Ao lado da decisão da Suprema Corte, o Congresso Nacional deveria promulgar uma Lei de Proteção ao Estado Democrático de Direito. O movimento de ambas instituições mostraria uma independência e harmonia saudável para um país livre e democrático em todas as suas dimensões.

*Eduardo Faria Silva, coordenador da Escola de Direito e Ciências Sociais e professor do Mestrado em Direito da Universidade Positivo.

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