Foto: João Marcos.
O Condomínio do Reserva Taguatinga, autor da ação, relata que o morador já foi notificado diversas vezes por transitar com o animal da raça rottweiler sem o uso de coleira e guia, como determinado pela convenção do prédio e pela legislação vigente.
O réu, por sua vez, afirma que a cachorra não é agressiva e que está sendo perseguido pelos vizinhos. Afirma que foi constrangido pelos funcionários do condomínio a passear com o filhote, que à época tinha 45 dias de vida, somente do lado de fora das instalações condominiais, sob a alegação de que não era permitido a permanência de animais nas áreas comuns. Aduz que está sendo tolhido do seu direito de ir e vir.
"Os vastos elementos de provas coligidos aos autos, dentre os quais várias imagens fotográficas e vídeos comprovam que o demandado realmente circula pelo condomínio e utiliza as áreas comuns da edificação com o seu animal de guarda, um cão Rottweiler, sem os devidos cuidados, postura que causa uma série de inconvenientes e coloca em risco a segurança e o sossego dos moradores e demais pessoas que circulam no condomínio, postura totalmente inadequada para o convívio comunitário", pontuou o magistrado.
O julgador destacou, ainda, que há nos autos boletim policial, segundo o qual o animal teria tentado atacar outro cachorro de menor porte, enquanto passeava novamente sem coleira com o tutor dentro do condomínio. Há também registro de outra ocasião em que o cão pulou na piscina em direção a uma criança. "Em todas as referidas situações, o animal de guarda, de porte significativo, está sem a focinheira, gerando evidente receio e risco às pessoas próximas", afirmou o juiz.
Sendo assim, o julgador concluiu que apesar da alegação do réu de que a rottweiler é mansa e do argumento de que não oferece risco concreto aos demais moradores, não é possível desconsiderar os atributos inerentes à raça e ao porte do animal, assim como a presumida possiblidade de comportamento hostil em determinada situação específica. A decisão destaca que, conforme preceitua a Lei Distrital nº 2.095/1998, os proprietários são responsáveis pelos cuidados básicos com os seus animais e pelos decorrentes danos causados a terceiros.
"O referido Diploma, ao dispor sobre proibições (art. 11), veda a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público (inciso I). Noutro norte, permite a permanência de cães em locais acessíveis ao público apenas com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle (§ 1°)", esclareceu, por fim, o magistrado.
Dessa maneira, restou determinado que o réu deverá recorrer ao uso de coleira, guia curta e focinheira no cão, sempre que transitar pelas áreas comuns do condomínio, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Cabe recurso.
PJe: 0706761-18.2020.8.07.0007
O Condomínio do Reserva Taguatinga, autor da ação, relata que o morador já foi notificado diversas vezes por transitar com o animal da raça rottweiler sem o uso de coleira e guia, como determinado pela convenção do prédio e pela legislação vigente.
O réu, por sua vez, afirma que a cachorra não é agressiva e que está sendo perseguido pelos vizinhos. Afirma que foi constrangido pelos funcionários do condomínio a passear com o filhote, que à época tinha 45 dias de vida, somente do lado de fora das instalações condominiais, sob a alegação de que não era permitido a permanência de animais nas áreas comuns. Aduz que está sendo tolhido do seu direito de ir e vir.
"Os vastos elementos de provas coligidos aos autos, dentre os quais várias imagens fotográficas e vídeos comprovam que o demandado realmente circula pelo condomínio e utiliza as áreas comuns da edificação com o seu animal de guarda, um cão Rottweiler, sem os devidos cuidados, postura que causa uma série de inconvenientes e coloca em risco a segurança e o sossego dos moradores e demais pessoas que circulam no condomínio, postura totalmente inadequada para o convívio comunitário", pontuou o magistrado.
O julgador destacou, ainda, que há nos autos boletim policial, segundo o qual o animal teria tentado atacar outro cachorro de menor porte, enquanto passeava novamente sem coleira com o tutor dentro do condomínio. Há também registro de outra ocasião em que o cão pulou na piscina em direção a uma criança. "Em todas as referidas situações, o animal de guarda, de porte significativo, está sem a focinheira, gerando evidente receio e risco às pessoas próximas", afirmou o juiz.
Sendo assim, o julgador concluiu que apesar da alegação do réu de que a rottweiler é mansa e do argumento de que não oferece risco concreto aos demais moradores, não é possível desconsiderar os atributos inerentes à raça e ao porte do animal, assim como a presumida possiblidade de comportamento hostil em determinada situação específica. A decisão destaca que, conforme preceitua a Lei Distrital nº 2.095/1998, os proprietários são responsáveis pelos cuidados básicos com os seus animais e pelos decorrentes danos causados a terceiros.
"O referido Diploma, ao dispor sobre proibições (art. 11), veda a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público (inciso I). Noutro norte, permite a permanência de cães em locais acessíveis ao público apenas com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle (§ 1°)", esclareceu, por fim, o magistrado.
Dessa maneira, restou determinado que o réu deverá recorrer ao uso de coleira, guia curta e focinheira no cão, sempre que transitar pelas áreas comuns do condomínio, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Cabe recurso.
PJe: 0706761-18.2020.8.07.0007