GDF e loja são condenados por acidente em rampa fora do padrão de acessibilidade

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Cor e Ação Roupas a indenizar uma pessoa com deficiência que sofreu uma queda em rampa de acessibilidade que foi construída em desconformidade com os padrões definidos em lei. Os magistrados entenderam que houve omissão estatal na fiscalização da calçada


Narra o autor que possui deficiência na perna esquerda e que, ao usar a rampa de acessibilidade da loja após a chuva, sofreu uma queda. Ele relata que a rampa, embora fosse emborrachada, estava pintada com tinta a óleo, o que a deixou escorregadia. Além disso, o acesso não possuía corrimão. O autor defende que tanto o estabelecimento quanto o Distrito Federal são responsáveis pelos danos causados.

Decisão da 4ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por dano moral. O DF recorreu sob o argumento de que a queda não ocorreu pelo mau estado da calçada, mas por culpa exclusiva do autor, pois não aguardou a secagem da rampa.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as fotos juntadas aos autos mostram que a rampa de acesso à loja está em desacordo tanto com as normas previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com os juízes, a inadequação da rampa impossibilita o “alcance para utilização, com segurança e autonomia, à pessoa com deficiência”.

Quanto à responsabilidade estatal, os julgadores destacaram que o DF tem o ônus de manter locais públicos em condições de bom e seguro uso para a população. “Como bem observado pelo juízo sentenciante: tem o Distrito Federal o ônus de manter os logradouros públicos, as praças, as calçadas, em condições de bom e seguro uso pela a coletividade, fiscalizando, inclusive a autuação do administrado pelas obras, pela a construção, e edificações, autorizadas, sendo, portanto, corresponsável por eventuais danos ocorridos em tais locais se inerte quanto à sua responsabilização fiscalizatória ou, até mesmo, de demolição de obras e edificações inadequadas para o uso coletivo”, registraram.

Os magistrados pontuaram ainda que ficou constatada a violação à integridade física do autor, o que configura fato apto a amparar a indenização. Assim, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Loja e o DF a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 1.500,00 por danos morais.

PJe2: 0702869-68.2020.8.07.0018

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