Com ocupação de leitos em UTI em alta, Ibaneis Rocha determina restrição de circulação para frear a Covid-19



O crescimento da pandemia no Distrito Federal mobilizou o Governo do Distrito Federal para tentar frear o avanço acelerado da covid-19. Com a nova medida de restrição passa a valer a partir de 0h01 de domingo (28/2). Mercados, farmácias e postos de combustível permanecem abertos 



 O aumento de infecções por covid-19 e a superlotação de unidades de terapia intensiva (UTI) no Distrito Federal fizeram com que o governo antecipasse as medidas restritivas e anunciasse lockdown. Vários outros governos estaduais decretaram nos últimos dias restrições de circulação de pessoas, principalmente no horário noturno, fechamento de estabelecimentos comerciais e até lockdown.
 
Com as mais recentes medidas de restrição total para reduzir as infecções pela Covid-19, boa parte das áreas de comércio e serviços deverão fechar as portas a partir de 0h01 de domingo (28/2), de acordo com decreto assinado pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) na noite desta sexta-feira (26/2).

De acordo com o documento, o texto atinge diretamente shoppings, restaurantes, bares e lojas de roupa e comércios em geral. Pela determinação do Palácio do Buriti, todos esses estabelecimentos, incluindo academias, teatros, cinemas, escolas, faculdades e universidades não poderão funcionar durante a vigência do decreto.

Segundo o documento, ficam suspensos, ainda:
  1. Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
  2. Atividades coletivas de cinema e teatro;
  3. Atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
  4. Academias de esporte de todas as modalidades;
  5. Museus;
  6. Zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
  7. Boates e casas noturnas;
  8. Atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos.
  9. Estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
  10. Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
  11. Quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
  12. Oficinas de lanternagem e pintura;
  13. Comércio ambulante em geral;
  14. Construção civil.
Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

Ficam abertos:
  1. Supermercados
  2. Hortifrutigranjeiros;
  3. Minimercados;
  4. Mercearias;
  5. Postos de combustíveis;
  6. Comércio de produtos farmacêuticos;
  7. Hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
  8. Clínicas veterinárias;
  9. Comércio atacadista;
  10. Lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
  11. Funerárias e serviços relacionados;
  12. Lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
  13. Serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
  14. Lojas de material de construção;
  15. Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião.

Veja o decreto:
DECRETO Nº 41.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal, DECRETA: Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto. Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive: I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; II - atividades coletivas de cinema e teatro; III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; IV - academias de esporte de todas as modalidades; V - museus; VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; VII - boates e casas noturnas; VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos; a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias e o serviço de delivery; IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins; X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos; XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições; XII - oficinas de lanternagem e pintura; XIII - comércio ambulante em geral; e XIV - construção civil. Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas. Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços: I – supermercados; II – hortifrutigranjeiros; III – minimercados; IV – mercearias e padarias; V – postos de combustíveis; VI – comércio de produtos farmacêuticos; VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas; VIII - clínicas veterinárias; IX - comércio atacadista; X - lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários; XI - funerárias e serviços relacionados; XII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos; XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo; XIV – lojas de material de construção; e XV - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião. §1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências. §2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras. Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel a todos os consumidores e funcionários. Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, na forma do art. 3º deste Decreto. Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva. Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos. Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei. § 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente: I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal. III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19. IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto. § 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas. Art. 9º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas: I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL; II - Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA; III - Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB; IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF; V - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF; VI – Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF VII - Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF; VIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF; IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL; X - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI; XI – Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER. Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 de fevereiro de 2021. Art. 12. Ficam revogados os Decretos 40.939, DE 02 DE JULHO DE 2020; 41.840, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021; Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.482, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020; Nº 41.320, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020; Nº 40.989, DE 13 DE JULHO DE 2020; Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.764, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021; Nº 41.190, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.353, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020; Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. Brasília, 26 de fevereiro de 2021 132º da República e 61º de Brasília.   

Foram mantidos os serviços considerados essenciais e de extrema utilidade pública: áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social, órgãos de fiscalização do consumidor, além da coleta do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e das fiscalizações da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), e da Receita do Distrito Federal.

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