Devido às medidas de restrições impostas por causa do novo coronavírus, assembleia condominial presencial foi cancelada por tutela de urgência. O condomínio foi impedido, até 30/10/2020, de realizar novas reuniões sem comprovação de caráter emergencial. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Foto: Marcelo Carlos.
A autora da ação tem o usufruto vitalício de apartamento no condomínio réu, apesar de não residir no local. Relatou ter tomado ciência da convocação para assembleia a ser realizada em 24/06/2020, cuja pauta era referente a aumento da taxa condominial em R$150,00. Afirmou que, diante da pandemia da Covid-19 e das medidas de isolamento social implementadas, há vedação, no momento, de realização de assembleia condominial na forma presencial. Alegou que a reunião contraria as orientações de distanciamento entre pessoas a fim de evitar a contaminação com o vírus, especialmente porque diversas pessoas idosas residem no bloco residencial. Argumentou que o valor da taxa de condomínio já é elevado e que não existe qualquer emergência que justifique a realização da assembleia. Por meio de tutela de urgência, a assembleia convocada foi cancelada. A autora requereu, ainda, que assembleias condominiais presenciais sejam obstadas no condomínio réu.
Apesar de ter sido devidamente citado e de ter participado da audiência de conciliação, a administração do bloco residencial réu não apresentou contestação. O fato permite ocorrência dos efeitos da revelia, de acordo com o Código de Processo Civil.
De acordo com a magistrada, o caso em análise apresenta regramento específico na Lei 14.010/2020, a qual prevê que assembleias condominiais poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais. Segundo a juíza, “a Lei exige a comprovação do 'caráter emergencial' para a realização de Assembleia Condominial, na modalidade a distância”. Ressaltou que “ausente a emergencialidade da pauta, as Assembleias Condominiais estão suspensas até 30/10/2020, por determinação normativa”.
Como o caráter emergencial do reajuste da taxa condominial não foi comprovado pelo condomínio, os pedidos da autora foram deferidos. O condomínio, portanto, está impedido de realizar assembleias, tanto na forma presencial quanto a distância, que não tiverem comprovado o caráter emergencial, até o dia 30 de outubro.
Cabe recurso.
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