Perguntas e respostas relacionadas ao Condomínio, RH e Departamento Pessoal em tempos de Covid-19

Com base na Medida Provisória 927/2020, no Decreto 61.884/2020 e nas operações OMA, elaboramos um compilado de perguntas e respostas (FAQ) para lhe orientar nas suas dúvidas. Esperamos ajudá-lo com essas perguntas e respostas


Dividimos as perguntas e respostas em duas partes:
  1. A - Dúvidas Gerais Relacionadas ao Condomínio.
  2. B - Dúvidas Relacionadas a Recursos Humanos e Departamento Pessoal.

A - O Seu Condomínio e a pandemia COVID-19/Coronavírus - Dúvidas Gerais Relacionadas ao Condomínio

1.1 - A proibição, pelo Condomínio, quanto ao uso das áreas comuns, atinge o direito de propriedade do condômino? 

Não. O Direito coletivo se sobrepõe ao direito individual, assim dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º. Cabe esclarecer, ainda, que é dever do condômino não utilizar partes do Condomínio de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores (artigo 1336 do Código Civil). O momento que estamos vivenciando é uma questão de saúde pública.

1.2 - As obras dentro dos apartamentos devem ser interrompidas pelo Condomínio? 

Só estão autorizadas as obras emergenciais. Ressalvadas essas, todas as outras devem ser interrompidas pelo Condomínio. O momento exige maior controle e restrições para evitar a propagação da contaminação da COVID-19.

1.3 - Síndico com mandato a vencer ou vencido no curso da pandemia. O que fazer?

A solução mais indicada é manter o Síndico na função, prorrogando-se o mandato até que seja possível a realização de uma assembleia. Para evitar possíveis prejuízos ao Condomínio, as entidades de classes estão pedindo flexibilização de regras à Receita Federal e aos bancos durante a pandemia. 

1.4 - Como Síndico, como devo proceder quando identificado um condômino infectado no empreendimento? 

Comunique aos demais moradores que há um caso confirmado de COVID-19, sem mencionar nome ou unidade. O objetivo é deixar todos cientes para que fiquem mais cautelosos e atentos a eventuais sintomas, e possam transmitir a informação de proximidade com infectado, em caso de atendimento médico. Por parte dos funcionários, estes devem ser orientados a intensificar a limpeza nas áreas comuns e redobrar os cuidados no manuseio do lixo. O Condomínio deve proporcionar equipamento e material adequado, de acordo com a função exercida, como máscaras, luvas, entre outros, e álcool em gel para todas as funções.

1.5 - Tenho receio com a segurança, por isso pergunto: Órgãos da Secretaria de Saúde ou Governo podem visitar os Condomínios para fazer teste de Coronavírus? 

A Secretaria de Saúde divulgou que não faz testes em domicílio. Por isso, atenção redobrada para prevenir golpes. Oriente a equipe de portaria e segurança. Mantenha-os informados.

1.6 - O valor do Condomínio (cota condominial) pode ser parcelado? 

A cota condominial é o rateio de despesas das áreas comuns, ou seja, se faz necessário o pagamento integral e em dia, para quitação dos serviços contratados, essenciais para manter o empreendimento funcionando. A saber: funcionários, contas de consumo (água, energia e gás), contratos de manutenção (bombas d’água, elevadores, sistemas de segurança, portões, etc.) bem como equipes de limpeza e segurança, entre outras despesas relacionadas à operação do Condomínio. Assim, não há como pagar parcialmente a cota. É fundamental que os condôminos se conscientizem da importância do pagamento em dia para assegurar o bom funcionamento do empreendimento como um todo. Nossas casas, escritórios e áreas comuns precisam estar protegidos.

1.7 - Como o condômino não pode fazer uso do salão de festas, o Condomínio deveria conceder um desconto na cota condominial? 

O uso das áreas sociais está restrito em função da pandemia. Entretanto, continuam sendo cuidadas. Portanto não cabe redução ou desconto em função desta restrição. Quanto ao salão festas, via de regra, é cobrado do condômino uma taxa de uso. Sem uso, não há taxa a pagar. 

1.8 - A arrecadação do fundo de reservas ou de rateios extras pode ser suspensa? 

Fundo de Reservas: Se o Condomínio possui em caixa uma reserva mínima - não inferior a uma arrecadação - para situações emergenciais, o Síndico pode propor a suspensão temporária da arrecadação do Fundo de Reservas. É recomendado, porém, que o Síndico tome esta decisão em colegiado, junto com os demais membros eleitos (Conselho/Subsíndico). Uma vez decidida a suspensão dessa arrecadação, os condôminos devem ser comunicados que a decisão é de caráter temporário, visto que a arrecadação do Fundo de Reserva é prevista em Convenção Condominial. Rateios Extras/Obras: Se o rateio está sendo emitido para constituição de fundo para contratação de obra futura, o Síndico, em comum acordo com o conselho, pode suspender a arrecadação e comunicar aos condôminos. O momento é de instabilidade e o Síndico deve estar atento a esta questão, a fim de minimizar a inadimplência. Nos casos de obras já contratadas, a suspensão deve ser avaliada em detalhes para resguardar o Condomínio.

1.9 - A Administradora do Condomínio deixará de cobrar multa, caso o pagamento da cota condominial não seja feito em dia?

 A multa (2%) imposta ao condômino que atrasar a cota condominial é prevista em lei e é creditada ao Condomínio e não à administradora do seu Condomínio. A decisão pela não aplicação da multa é tão somente do Condomínio.

1.10 - Se o governo adiar/isentar algum imposto, ou taxa, o valor equivalente poderá ser convertido em forma de desconto na cota condominial?

Caso o Condomínio tenha algum benefício que resulte em redução das suas despesas, certamente os condôminos serão beneficiados, visto que a cota nada mais é que o rateio de despesas.

1.11 - Já que as concessionárias não vão efetuar cortes neste momento, os Condomínios que têm consumo individualizado, cobrado no boleto da cota condominial, poderiam separar os boletos? 

 Na maioria dos casos, as contas de consumo (água e gás) do Condomínio são emitidas em fatura única pelas concessionárias de serviços públicos (SABESP e COMGÁS) contra o Condomínio, que por sua vez é reembolsado pelos condôminos de acordo com o que foi consumido por cada unidade (consumo individualizado). Não é recomendado separar o consumo do boleto da cota condominial. A inadimplência desse pagamento poderia vir a provocar problemas financeiros ao Condomínio, prejudicando todos seus condôminos.


B - Como agir em relação aos Empregados do Condomínio - Dúvidas Relacionadas a Recursos Humanos e Departamento Pessoal

2.1 - O Condomínio possui profissionais que fazem parte do grupo de risco (idosos, diabéticos, hipertensos, doentes crônicos de insuficiência renal, insuficiência respiratória, doenças cardiovasculares e portadores de imunodeficiência). O que fazer nesse caso? 

O Condomínio pode sugerir o isolamento, liberando a concessão de férias e reorganizando a escala de revezamento dos demais profissionais do empreendimento, para dessa forma suprir a ausência desse integrante na equipe. Importante: A MP 927/2020 autoriza a concessão de férias, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. 

2.2 - Como proceder em caso de liberação das férias em caráter emergencial? 

O empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação das férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. Remuneração: férias concedidas devido ao estado de pandemia poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo, sendo o pagamento do adicional de um terço até a data em que é devida a gratificação natalina.

2.3 - Tenho profissional(is) afastado(s). O Condomínio pode aumentar o tempo de jornada e ajustar a escala de trabalho dos empregados? 

Sim. Nesses casos, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, para suprir os casos de força maior. Porém, observando as regras de pagamento das horas excedentes. Caso seja interessante ao Condomínio, pode-se implantar também o sistema de trabalho 12hx36h, por meio de acordo individual (já permitido no artigo 59-A da CLT), feito por escrito, estabelecendo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso. Importante: O acordo se dá entre empregado e empregador, sendo válido somente durante o período de pandemia. Após o controle em relação ao COVID-19, a jornada de trabalho deve retornar ao estado anterior.

2.4 - O vale transporte pode ser pago em dinheiro ou transferido para o formato de vale combustível, na finalidade a se evitar que o empregado utilize o transporte público? 

Sim, de forma excepcional, o pagamento pode ser feito em dinheiro, devendo sempre ser amparado por motivo de força maior, sustentado pelo artigo 501 da CLT.

Atenção: Nesse caso, é de extrema importância que seja elaborado um recibo, no qual se deve especificar o motivo do pagamento, bem como mencionar que, após normalização do surto da COVID-19, o benefício retornará aos moldes habituais, ou seja, depósito via cartão.

2.5 - Como proceder com o funcionário que faz parte do grupo de risco e se nega a vir trabalhar? 

É importante frisar que existe uma restrição, mas não proibição, de ir ao trabalho. Desta forma, a própria MP 927/2020 sugere algumas alternativas que podem ser acordadas entre o empregador e o empregado, tais como:

- Licença remunerada, podendo ser descontada na ocasião das férias;

- Mudança da jornada/escala de trabalho, com horários e dias alternados.

E outros acordos, como:

- Vale combustível, na finalidade de se evitar aglomerações no transporte público e/ou oferecer carona solidária;

- Disponibilizar veículo do empreendimento (caso possua) para utilização do empregado, devendo apenas formalizar um termo de acordo entre as partes em relação à utilização do mesmo.

Importante: O Condomínio, nesse caso, deve oferecer estrutura higiênica e segura aos profissionais, como a disponibilidade de álcool em gel na entrada das portarias, recepção, salas e áreas comuns, assim como máscaras e luvas. Ou seja, manter as condições de higiene necessárias à prevenção da contaminação.

2.6 - Empregado pode faltar ao emprego, alegando não estar bem de saúde em virtude da contaminação? 

Nesse caso, deve ser solicitado o atestado médico, sob pena de ser computada falta e os respectivos descontos, sem prejuízo de eventual sanção disciplinar.

2.7 - Quais os procedimentos quando o profissional é diagnosticado com COVID-19? 

O funcionário deverá apresentar atestado médico ao Síndico/ Zelador/Gerente Predial do Condomínio – o envio do documento deve ocorrer por e-mail ou WhatsApp. As regras de afastamento por doença são iguais para todos os diagnósticos, inclusive para o COVID-19. Portanto, o empregador deve arcar com a responsabilidade dos primeiros quinze dias, sendo a Previdência/INSS responsável pelo pagamento do benefício previdenciário (auxílio doença) dos dias subsequentes. 

Importante: Em caso positivo de COVID-19 (Coronavírus) por um profissional do empreendimento, os demais empregados (principalmente os que possuíam maior contato com o infectado) deverão ser informados para, caso apresentem os sintomas, procurem o serviço médico.

2.8 - O profissional obteve faltas não justificáveis. É possível compensar? 

É possível que o Condomínio ajuste com o empregado para que o período de licenciamento sirva como compensação das horas extras antes laboradas, ou adote a regra do artigo 61 da CLT. A atual situação permite o Condomínio adotar a regra do artigo 61, p. 3º da CLT, isto é: interrupção temporária da prestação de serviços do empregado, e pagamento de salário pelo período trabalhado. No retorno do funcionário, o Condomínio poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.

2.9 - Existe estabilidade para o profissional que adquiriu COVID-19? 

A princípio não, a não ser que a doença tenha se dado em circunstância considerada como acidente do trabalho.

2.10 - Home Office pode ser utilizado pelo Condomínio? 

Sim, existindo a possibilidade de o serviço ser executado à distância, o home office poderá ser implantado. Contudo, é importante que seja elaborado um termo de acordo, por escrito, referente às responsabilidades e obrigações das partes envolvidas conforme permite o artigo 75-C, §1ºda CLT.

2.11 - O Condomínio/Associação pode liberar aos empregados as áreas comuns para dormitório? 

Com algumas das áreas interditadas durante o período de pandemia, e para se evitar a circulação do profissional nas ruas e transportes públicos, estas poderão ser liberadas para esse fim, caso tenham condições de acomodar o(s) profissional(is). Contudo, é importante que seja firmado entre ambas as partes (empregador e empregado) um termo de ciência/acordo, com a finalidade de não se configurar auxílio moradia, bem como salário habitação.

Importante: Nesse tópico é importante frisar que, o que for acordado entre as partes, não será cobrado.

ATENÇÃO: Se você não encontrou sua dúvida neste documento, nos envie uma mensagem em rh@oma.com.br.

Com informações de OMA

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