Ex-presidente destituído joga fake news em grupos do WhatsApp contra sindicato

O SINDICONDOMÍNIO-DF, sempre primando pela verdade e respeito a seus representados, vem por esta nota informativa prestar esclarecimentos importantes e necessários a toda sua base de representação



Por iniciativa do ex-Presidente da Diretoria Executiva do SINDICONDOMÍNIO-DF, já DESTITUÍDO, a Entidade sindical realizou assembleia de alteração estatutária, com a finalidade de modernizar a forma de sua administração. 

Após aprovada a alteração estatutária, alguns condomínios ajuizaram ações com a finalidade de anular o Novel Estatuto, alegando que não havia sido atingido o quórum qualificado para a alteração, bem como a razão para tal alteração era na verdade afastar a inelegibilidade do Presidente, que estava na presidência desde o início da vida do Sindicato, ou seja, há mais de 20 anos, o que à luz do Estatuto Social de 2005, o tornava inelegível. 

Nas duas ações movidas na esfera trabalhista, o SINDICONDOMÍNIO-DF logrou êxito e conseguiu que os Magistrados julgassem improcedente os pedidos e consequentemente foi mantido a validade do Novel Estatuto. Porém, nas duas ações movidas perante à Justiça Cível, o Magistrado julgou procedente os pedidos dos condomínios e anulou a assembleia que havia alterado o Estatuto Social da Entidade. 

O SINDICONDOMÍNIO recorreu das duas sentenças cíveis, haja vista que a Entidade sindical havia realizado nova assembleia para ratificar a aprovação do Estatuto, desta vez observando o quórum previsto no Estatuto. 

O Desembargador Relator dos processos do TJDFT entendeu não ser possível a ratificação da aprovação do Novel Estatuto, o que impossibilitava o provimento do recurso do SINDICONDOMÍNIO-DF, pois a nulidade era absoluta, mas o segundo Desembargador (1º vogal) entendeu que a nulidade era relativa, o que, em tese, possibilitaria a ratificação. 

Diante das questões técnicas acima narradas, o SINDICONDOMÍNIO-DF interpôs Embargos Declaratórios, que ainda não foram julgados, antes de recorrer ao SJT. 

Importante frisar que a decisão do TJDFT (esfera cívil) ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda cabe recursos, fato que afasta qualquer informação mentirosa sobre o SINDICONDOMÍNIO-DF. 

Cabe esclarecer que o Ex-Presidente da Diretoria Executiva do SINDICONDOMÍNIO-DF, após seu afastamento por 90 dias, decidido na Assembleia Geral Extraordinária de 10/12/2019, o mesmo foi destituído na Assembleia Geral Extraordinária de 03/03/2020, por 98% (noventa e oito porcento) dos votantes, ou seja, 50 votos pela destituição e 1 voto pela não destituição. 

A destituição do Ex-Presidente da Diretoria Executiva do SINDICONDOMÍNIO-DF ocorreu pelo fato de o Conselho Fiscal ter identificado vários atos incompatíveis com uma boa gestão, conforme descrito na ata da AGE de 03/03/2020, que pode ser acessada no endereço www.sindicondominio.com.br/atas

Importante informar, que o Ex-Presidente da Diretoria Executiva do SINDICONDOMÍNIO-DF, em sua saga de aventura jurídica, ajuizou três ações para tentar retomar suas funções perante à Entidade sindical, inclusive distribuindo ações na esfera cível e trabalhista, com pedidos muito parecidos. Porém, nenhuma de suas tentativas lograram êxito até o presente momento. 

Recentemente foi veiculado, via WhatsApp, com identificação de autoria já conferida, informação contendo partes falsas (FAKE NEWS), com o único objetivo de causar tumulto e pânico junto aos condomínios do Distrito Federal: 

“TRIBUNAL NEGA PROVIMENTO A RECURSO DO SINDICATO.. NOVO ESTATUTO É TOTALMENTE NULO, ASSIM COMO TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DELE.. Vejam ... Aí está a decisão que tantos esperavam, ou seja, CONDOMINIOS NO DF, ficam sem entidade Sindical Patronal, por falta de legitimidade dos atos da atual Diretoria...” (os grifos são FAKE NEWS) 

Por óbvio que a última parte da mensagem é falaciosa e totalmente desprovida de amparo legal, pois, conforme já narrado anteriormente, a decisão do TJDFT não transitou em julgado e ainda está aguardando julgamento dos Embargos Declaratórios, bem como recurso ao STJ, se for necessário. 

Ao final do processo, se o SINDICONDOMÍNIO-DF não lograr êxito em seus recursos, a única consequência que existirá é a necessidade de uma nova eleição à luz do Estatuto Social de 2005. 

Todos os atos praticados, até o trânsito em julgado dos processos, são válidos, pois existe decisão neste sentido. 

Os Condomínios do DF somente ficariam sem entidade sindical se a Secretaria do Trabalho cancelasse o registro sindical do SINDICONDOMÍNIO-DF, o que não tem o menor perigo, haja vista inexistir qualquer processo ou procedimento que verse sobre isto. 

Daí, todos os atos praticados pelo Sindicato, como as CCTs e ACTs firmados, inclusive aqueles que motivaram a decisão de destituição do Ex-Presidente da Diretoria Executiva do SINDICONDOMÍNIO-DF, são válidos no mundo jurídico. 

Por certo que, praticar ato capaz de produzir tumulto, será penalizado nos moldes do art. 41 do LCP, uma vez que o SINDICONDOMÍNIO-DF não se curvará a mentiras que tentam retirar a credibilidade da Entidade sindical, que desde 10 de dezembro último só vem aumentando perante seus representados. 

“Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: 

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” 

Por fim, a nova composição da Diretoria Executiva do SINDICONDOMÍNIO-DF informa que a Entidade se encontra totalmente ativa, representando os interesses de todos os condomínios do Distrito Federal dentro da legalidade e conquistando inúmeras vitórias para a categoria, como se pode aferir em nossas mídias sociais.

Portal Cidades e Condomínios por Jornalista Paulo Melo 61 98225-4660 Sugestão de pauta: cidadesecondominios@gmail.com #Cidades #Condomínio #PauloMeloJornalista #CidadeseCondomínios

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