Mantenha-se informado e esclareça as suas dúvidas sobre os impactos das MPs na gestão condominial
Com base nas Medidas Provisórias decretadas pelo Governo Federal, e suas relações com os Condomínios, elaboramos um material explicativo, além de um compilado de perguntas e respostas (FAQ), com os tópicos mais relevantes em relação às mudanças trabalhistas e tributárias nesse período de pandemia.
MP 927/2020
MP 932/2020 e Portaria ME 139/2020
MP 936/2020
Dividimos o material em duas partes:
A - Informe sobre as Medidas Provisórias.
B - FAQ sobre as Medidas Provisórias.
A - As Medidas Provisórias e o Condomínio
MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020
Objetivo: Deliberar sobre as medidas trabalhistas e acordos, individuais ou coletivos, que poderão ser adotados, entre o Condomínio e seus empregados, na finalidade de se evitar desligamentos, priorizando, assim, o emprego e a economia. Período de Vigência: 22/03/2020 a 19/07/2020
1 - Teletrabalho ou Home Office
O Condomínio poderá direcionar os profissionais da administração interna, e/ou quaisquer outros, para execução da sua jornada via home office, mediante comunicação prévia de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico. Uma vez adotada a modalidade de teletrabalho ou home office, deve-se formalizar um aditivo ao contrato de trabalho com o aceite das partes quanto a esta modalidade e, que tal registro se dê em até 30 dias do início dessa atividade.
2 - Antecipação de Férias Individuais
O aviso de férias deverá ser emitido com antecedência de 48 horas, também podendo ser conduzido de forma escrita ou eletrônica. Devendo ficar atento a:
- O período de gozo não pode ser inferior a cinco dias corridos;
- As férias poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha ocorrido (antecipação de períodos futuros de férias).
O pagamento da remuneração de férias deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser postergado até o pagamento do 13º salário, em 20 de dezembro de 2020.
3 - Aproveitamento e Antecipação de Feriados
O Condomínio poderá antecipar os feriados não religiosos, mediante notificação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. Os feriados não religiosos poderão abater eventuais compensações de banco de horas existentes. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de acordo individual com o empregado, com manifestação por escrito.
4 - Banco de Horas
O Condomínio poderá instituir regime especial de banco de horas, podendo ser conduzido de forma coletiva ou individual com cada empregado. A compensação deverá ser realizada em até 18 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública, previsto para 31/12/2020. A compensação de períodos interrompidos poderá ser realizada através da prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias.
MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020
5 - Postergação do Pagamento do FGTS
Ficam suspensos, em caráter temporário, os pagamentos de FGTS das competências março, abril e maio de 2020. O recolhimento poderá ser realizado, sem multas ou encargos, em até seis parcelas mensais, iniciando-se em julho de 2020. Em caso de demissões, o FGTS e demais encargos deverão ser pagos normalmente.
6 - Outras Medidas
- Suspensão dos exames médicos, exceto os demissionais, em caráter temporário, a serem realizados em até sessenta dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. A OMA reforça que, caso a sua clínica de PCMSO esteja funcionando, sejam realizados os exames admissionais, para verificação imediata da saúde do novo contratado;
- Suspensão dos treinamentos obrigatórios quanto às Normas Regulamentadoras (NRs), em caráter temporário, a serem realizados em até noventa dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- Implantação da escala de trabalho 12x36 e/ou outra escala que atenda às necessidades do Condomínio durante o período de pandemia, mediante acordo individual escrito.
MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020 E PORTARIA ME 139/2020
Objetivo: Deliberar sobre a redução das alíquotas de contribuição do “Sistema S” com a finalidade de redução dos custos para o empregador (Condomínio) em meio à crise causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Período de Vigência: 01/04/2020 a 30/06/2020
1 - O que é o Sistema S, e qual sua relação com o Condomínio?
O Sistema S é um conjunto de organizações e entidades voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica. Fazem parte do sistema nove entidades, sendo elas: SENAI; SESI; SENAC; SESC; SEBRAE; SENAR; SEST; SENAT; SESCOOP.
As alíquotas de contribuição dos Condomínios para o Sistema S foram reduzidas, de forma temporária, até 30 de junho de 2020, de 4,5% para 3,75% sobre o valor da folha de pagamento.
Portaria ME nº 139/2020
Objetivo: Deliberar sobre a postergação do pagamento das contribuições sociais patronais em meio à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Publicada em: 03/04/2020
Foi prorrogado pelo Governo o prazo para o recolhimento das Contribuições Patronais (INSS, PIS/PASEP e COFINS). Os valores de março e abril de 2020 poderão ser pagos em agosto e outubro do mesmo ano, respectivamente, junto às contribuições futuras.
Obs.: O INSS representa 20% da folha de pagamento e o PIS/PASEP 1%.
A OMA efetuará o reajuste da alíquota ref. à MP 932/2020 automaticamente, e poderá postergar o recolhimento do INSS patronal, se assim for de interesse do Condomínio. Contate seu Gerente de Atendimento para dar andamento à solicitação.
MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
Objetivo: Deliberar sobre o Programa Emergencial e suas medidas trabalhistas complementares, a fim de preservar o emprego e a renda dos trabalhadores através de estratégias de redução de carga horária e salários, bem como da suspensão do contrato de trabalho, e reduzir o impacto social causado pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Período de Vigência: 01/04/2020 a 27/07/2020
1 - Redução de Jornada de Trabalho e Salários
Prazo Máximo: 90 dias
O Condomínio poderá reduzir a jornada de trabalho e salário dos empregados, de forma proporcional, por até 90 dias, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Para os casos de redução temporária, será pago, pelo Governo, ao trabalhador, a compensação correspondente nos mesmos percentuais, portanto 25%, 50% e 70%, sobre o valor do seguro-desemprego na qual o empregado teria direito, caso fosse demitido.
2 - Suspensão do Contrato de Trabalho
Prazo Máximo: 60 dias
O Condomínio poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados por sessenta dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Condomínios com arrecadação abaixo de R$4,8 milhões:
O Condomínio poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados por sessenta dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Para os empregados com contrato de trabalho suspenso, será pago, pelo Governo, o equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Condomínios com arrecadação igual ou superior a R$4,8 milhões:
Para os empregados com contrato de trabalho suspenso, será pago, pelo Governo, o equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; será pago, pelo Condomínio, como ajuda compensatória, 30% do valor do contrato de trabalho.
Atenção: A redução da jornada de trabalho e salário, assim como a suspensão do contrato de trabalho ocorrerá mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, e enviado ao empregado com antecedência mínima de 48 horas.
B - FAQ Medidas Provisórias
MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 - ADEQUAÇÕES TRABALHISTAS
1 - O Condomínio possui profissionais que fazem parte do grupo de risco (idosos, diabéticos, hipertensos, doentes crônicos de insuficiência renal, insuficiência respiratória, doenças cardiovasculares e portadores de imunodeficiência). O que fazer nesse caso?
O Condomínio pode sugerir o isolamento, liberando a concessão de férias e reorganizando a escala de revezamento dos demais profissionais do empreendimento, para dessa forma suprir a ausência desse integrante na equipe.
Importante: A MP 927/2020 autoriza a concessão de férias, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
2 - Como proceder em caso de liberação das férias em caráter emergencial?
O empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação das férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
Remuneração: Férias concedidas devido ao estado de pandemia poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo, sendo o pagamento do adicional de um terço até a data em que é devida a gratificação natalina.
3 - Tenho profissional(is) afastado(s). O Condomínio pode aumentar o tempo de jornada e ajustar a escala de trabalho dos empregados?
Sim. Nesses casos, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, para suprir os casos de força maior. Porém, observando as regras de pagamento das horas excedentes. Caso seja interessante ao Condomínio, pode-se implantar também o sistema de trabalho 12hx36h, por meio de acordo individual (já permitido no artigo 59-A da CLT), feito por escrito, estabelecendo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso.
Importante: O acordo se dá entre empregado e empregador, sendo válido somente durante o período de pandemia. Após o controle em relação ao COVID-19, a jornada de trabalho deve retornar ao estado anterior.
4 - O vale transporte pode ser pago em dinheiro ou transferido para o formato de vale combustível, na finalidade a se evitar que o empregado utilize o transporte público?
Sim, de forma excepcional, o pagamento pode ser feito em dinheiro, devendo sempre ser amparado por motivo de força maior, sustentado pelo artigo 501 da CLT.
Atenção: Nesse caso, é de extrema importância que seja elaborado um recibo, no qual se deve especificar o motivo do pagamento, bem como mencionar que, após normalização do surto da COVID-19, o benefício retornará aos moldes habituais, ou seja, depósito via cartão.
5 - Como proceder com o funcionário que faz parte do grupo de risco e se nega a vir trabalhar?
É importante frisar que existe uma restrição, mas não proibição, de ir ao trabalho. Desta forma, a própria MP 927/2020 sugere algumas alternativas que podem ser acordadas entre o empregador e o empregado, tais como:
- Licença remunerada, podendo ser descontada na ocasião das férias;
- Mudança da jornada/escala de trabalho, com horários e dias alternados.
E outros acordos, como:
- Vale combustível, na finalidade de se evitar aglomerações no transporte público e/ou oferecer carona solidária;
- Disponibilizar veículo do empreendimento (caso possua) para utilização do empregado, devendo apenas formalizar um termo de acordo entre as partes em relação à utilização do mesmo.
Importante: O Condomínio, nesse caso, deve oferecer estrutura higiênica e segura aos profissionais, como a disponibilidade de álcool em gel na entrada das portarias, recepção, salas e áreas comuns, assim como máscaras e luvas. Ou seja, manter as condições de higiene necessárias à prevenção da contaminação.
6 - Empregado pode faltar ao emprego, alegando não estar bem de saúde em virtude da contaminação?
Nesse caso, deve ser solicitado o atestado médico, sob pena de ser computada falta e os respectivos descontos, sem prejuízo de eventual sanção disciplinar.
7 - Quais os procedimentos quando o profissional é diagnosticado com COVID-19?
O funcionário deverá apresentar atestado médico ao Síndico/ Zelador/Gerente Predial do Condomínio – o envio do documento deve ocorrer por e-mail ou WhatsApp. As regras de afastamento por doença são iguais para todos os diagnósticos, inclusive para o COVID-19. Portanto, o empregador deve arcar com a responsabilidade dos primeiros quinze dias, sendo a Previdência/INSS responsável pelo pagamento do benefício previdenciário (auxílio doença) dos dias subsequentes.
Importante: Em caso positivo de COVID-19 (Coronavírus) por um profissional do empreendimento, os demais empregados (principalmente os que possuíam maior contato com o infectado) deverão ser informados para, caso apresentem os sintomas, procurem o serviço médico.
8 - O profissional obteve faltas não justificáveis. É possível compensar?
É possível que o Condomínio ajuste com o empregado para que o período de licenciamento sirva como compensação das horas extras antes laboradas, ou adote a regra do artigo 61 da CLT.
A atual situação permite o Condomínio adotar a regra do artigo 61, p. 3º da CLT, isto é: interrupção temporária da prestação de serviços do empregado, e pagamento de salário pelo período trabalhado. No retorno do funcionário, o Condomínio poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.
9 - Existe estabilidade para o profissional que adquiriu COVID-19?
A princípio não, a não ser que a doença tenha se dado em circunstância considerada como acidente do trabalho.
10 - Home Office pode ser utilizado pelo Condomínio?
Sim. Existindo a possibilidade de o serviço ser executado à distância, o home office poderá ser implantado. Contudo, é importante que seja elaborado um termo de acordo, por escrito, referente às responsabilidades e obrigações das partes envolvidas conforme permite o artigo 75-C, §1ºda CLT.
11 - O Condomínio/Associação pode liberar aos empregados as áreas comuns para dormitório?
Com algumas das áreas interditadas durante o período de pandemia, e para se evitar a circulação do profissional nas ruas e transportes públicos, estas poderão ser liberadas para esse fim, caso tenham condições de acomodar o(s) profissional(is). Contudo, é importante que seja firmado entre ambas as partes (empregador e empregado) um termo de ciência/acordo, com a finalidade de não se configurar auxílio moradia, bem como salário habitação.
Importante: Nesse tópico é importante frisar que, o que for acordado entre as partes, não será cobrado.
MEDIDA PROVISÓRIA 932/2020 | PORTARIA ME 139/2020
DIMINUIÇÃO DAS ALÍQUOTAS E PRORROGAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
1 - O Condomínio que contratar um profissional para prestação de serviço autônomo, durante o período de vigência da MP 932/2020, terá a redução sobre os encargos sociais a recolher?
A MP 932/2020 trata sobre a redução no recolhimento das alíquotas de contribuintes empregados, domésticos, e trabalhadores avulsos, não havendo mudanças para prestadores de serviços individuais. Autônomos são considerados contribuintes individuais, portanto não há alteração na alíquota do recolhimento dos mesmos.
2 - O Condomínio terá redução das alíquotas já no mês de abril de 2020?
Não. A Medida Provisória tem validade a partir de 01 de abril de 2020, e se estende até 30 de junho do mesmo ano. O pagamento dos encargos sociais realizados no mês de abril de 2020 é referente à competência do mês anterior, março. A mudança se aplica para os recolhimentos das competências de abril, maio e junho de 2020, sendo seus recolhimentos já com devida redução a partir de 20 de maio de 2020 até 20 de julho de 2020.
3 - Com a publicação da Portaria ME 139/2020, o Condomínio poderá prorrogar o pagamento do INSS da folha de pagamento dos empregados?
Atenção! A Portaria ME 139/2020 prorrogou apenas o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS). As contribuições por parte dos empregados devem ser recolhidas: o INSS dos empregados descontados em folha continuará com o recolhimento normal das alíquotas e mesmo prazo de pagamento.
Em tempo: O recolhimento das contribuições para outras entidades e fundos (terceiros), como as do “Sistema S”, não foi prorrogado (MP 932/2020).
MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
ACORDO PARA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
1 - Como funciona a redução de jornada de trabalho e salário, e quais os percentuais de redução estabelecidos pela MP 936/2020?
O Condomínio poderá reduzir o salário e a jornada de seu empregado, de forma proporcional, de maneira que não haja diminuição do valor da hora de trabalho. A redução poderá ser de 25%, 50% e 70%, devendo ser observada a proporcionalidade, ou seja, para uma redução da jornada de trabalho em 50%, a redução de salário será de até 50%. Importante: Em caso de redução de jornada de trabalho e salário, o Governo liberará, ao trabalhador, compensação correspondente, nos mesmos percentuais de redução, sobre o valor do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.
2 - O Condomínio pode reduzir jornada e salário em outros percentuais que não 25%, 50% e 70%?
Sim. A Medida Provisória 936/2020 possibilita, ao empregador, optar pela redução em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40%, 60%, entre outros. No entanto, a complementação feita pelo Governo, ao trabalhador, será sempre de 25%, 50% ou 70% sobre o valor do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.
Importante: A complementação salarial se dará por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, da seguinte forma:
- Não será pago caso a redução seja inferior a 25%;
- 25% do valor do seguro-desemprego, para redução igual ou maior que 25% e menor que 50%;
- 50% do valor do seguro-desemprego, para redução igual ou maior que 50% e menor que 70%;
- 70% do valor do seguro-desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%.
3 - O acordo de redução de jornada de trabalho e salário, pode ser realizado entre as partes envolvidas (condomínio e empregado)?
Sim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), não precisam passar pelo crivo do sindicato o acordo de redução do contrato de trabalho desde que ambas as partes (empregador e empregado) estejam de acordo com a redução. Portanto, o condomínio deverá encaminhar a proposta ao empregado, com dois dias de antecedência da data de início da redução da jornada e salário, sendo o acordo formalizado entre as partes.
4 - O empregado é obrigado a aceitar a proposta de redução de jornada e salário, prevista na MP 936?
Segundo a Medida Provisória, o empregador deverá comunicar o empregado, com antecedência mínima de dois dias, a proposta de redução, sendo este não obrigado a aceitá-la, e, portanto, nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.
5 - Por quanto tempo poderá durar a redução de jornada de trabalho e salário?
O acordo de redução de jornada de trabalho, e correspondente redução salarial, pode durar até no máximo 90 dias, e somente enquanto durar o estado de calamidade pública. O acordo de redução deixará de existir dois dias após a ocorrência de uma das seguintes situações: - Da data em que for decretado o fim da calamidade pública; - Da data fim do acordo entre as partes; - Da data em que o Condomínio desejar, no caso de antecipação do prazo estipulado em acordo com o empregado.
6 - A partir de qual momento e data o Governo Federal fará a complementação chamada de Benefício Emergencial da Preservação do Emprego e Renda?
O valor da complementação será devido a partir do momento em que for efetivada a redução salarial.
Importante: Para que o empregado receba o benefício, é preciso que o empregador (Condomínio) comunique a redução de jornada e salário ao Governo, no prazo máximo de 10 dias da celebração do acordo. A primeira parcela será paga pelo Governo dentro do prazo de trinta dias da data em que o acordo foi firmado entre empregador e empregado.
Exemplo: o empregado e o Condomínio ajustaram redução salarial em 27 de Abril de 2020. O empregador, portanto, tem até o dia 07 de Maio de 2020 para comunicar ao Governo, para que este pague, até o dia 27 de Maio de 2020, a complementação ao empregado.
7 - Como e onde o Governo fará o pagamento da complementação ao empregado que teve salário reduzido?
O benefício será pago pelo Ministério da Economia, diretamente na conta do empregado, na Caixa Econômica Federal, como se fosse o seguro-desemprego.
8 - Os empregados que tiveram salários reduzidos terão garantia de emprego?
A MP 936 reconhece garantia provisória no emprego daqueles que tiverem sofrido redução de jornada de trabalho e salário pelo período por qual durar a redução e, depois de restabelecida a situação normal, por igual período pelo qual durou a redução. Salvo dispensas por justa causa.
Exemplo: o empregado que teve seu salário reduzido por 90 dias não poderá ser demitido durante o período de redução e, após situação normalizada, não poderá ser demitido pelo período de mais 90 dias.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
9 - De que se trata a suspensão do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória 936?
A suspensão do contrato de trabalho interrompe a prestação de serviços do empregado, de forma temporária e durante o prazo estabelecido em acordo. O pagamento por parte do empregador, pelos serviços do empregado, também fica suspenso, pelos mesmos prazos acordados.
10 - O empregado com contrato de trabalho suspenso também tem direito ao Benefício Emergencial oferecido pelo Governo?
Condomínios que, no ano de 2019, tiveram arrecadação de até R$ 4,8 milhões poderão suspender o contrato de trabalho sem pagar salários aos seus empregados. Nesse caso, o Benefício Emergencial se dará mediante o pagamento de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido. O pagamento será mensal, feito pelo Governo, pelo prazo máximo que durar a suspensão contratual.
Para os Condomínios com arrecadação superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019, o Governo arcará com 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, e o Condomínio ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado. O pagamento também será mensal, pelo prazo máximo que durar a suspensão contratual.
11 - Para suspender o contrato de trabalho, empregado e empregador poderão acordar diretamente ou será necessária intervenção do sindicato?
Conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), não precisam passar pelo crivo do sindicato o acordo de suspensão do contrato de trabalho desde que ambas as partes (empregador e empregado) estejam de acordo com a suspensão. Portanto, o condomínio deverá a encaminhar proposta ao empregado, com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato, e o acordo deverá ser formalizado entre as partes.
12 - O empregado é obrigado a aceitar proposta de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto na Medida Provisória 936?
O empregado não é obrigado a aceitar a proposta do Condomínio, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado.
QUESTÕES GERAIS
13 - Como ficam os benefícios como vale alimentação, vale refeição, vale transporte, assistência médica, entre outros, durante o período de redução de jornada e salário ou suspensão de contrato de trabalho?
Os benefícios concedidos aos empregados devem ser mantidos, com exceção daqueles cuja natureza exija condição, como o vale transporte, por exemplo. O vale transporte será devido somente em caso de redução salarial, considerando-se os dias em que houver trabalho.
14 - Trabalhadores terão garantia de emprego enquanto durar a suspensão do contrato?
Os empregados terão garantia no emprego durante a suspensão do contrato e, ao final da suspensão por período igual, ou seja, terá garantia de emprego por período igual ao que seu contrato de trabalho foi suspenso. Salvo dispensa por justa causa.
Exemplo: O empregado que teve seu contrato suspenso por 60 dias não poderá ser demitido enquanto durar a suspensão, e, tão logo a situação seja normalizada, não poderá ser demitido pelo período de 60 dias. Salvo se a dispensa for por justa causa.
15 - O mesmo empregador (Condomínio) poderá adotar medidas diferentes para empregados diferentes: reduzir jornada e salário e suspender contrato de trabalho simultaneamente para empregados diferentes? Sim. A Medida Provisória 936 prevê que acordos possam ser celebrados de forma individual, ou seja, é possível adotar a redução de jornada de trabalho e salário para um empregado, e suspender, temporariamente, o contrato de trabalho de outro.
16 - O mesmo empregador (Condomínio) poderá realizar acordo para suspensão do contrato de trabalho e para redução de jornada salário, ou seja, dois acordos distintos para o mesmo empregado?
Sim. A Medida Provisória permite realizar um acordo de redução de jornada e salário, e, depois, terminado o seu prazo, acordo de suspensão do contrato de trabalho. No entanto, a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.
17 - O acordo de redução ou suspensão do contrato pode ser retroativo?
Não. O acordo será válido a partir da data de celebração entre as partes envolvidas (Condomínio e empregado). Para acordos já firmados, é possível adequação.
18 - Qual a penalidade para dispensas de profissionais que estão em vigência do acordo de redução ou suspensão do contrato de trabalho?
A Medida Provisória 936 prevê as seguintes penalizações:
- 50% do salário a que o empregado teria direito, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
- 75% do salário a que o empregado teria direito, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Atenção: As penalizações pelo não cumprimento das diretrizes da Medida Provisória se integram às despesas rescisórias já previstas, tais como: multa do FGTS, Aviso Prévio, 13º Salário (proporcional), Férias + 1/3 e demais obrigatoriedades acordadas no contrato de trabalho.
19 - Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado pode prestar algum tipo de serviço ao Condomínio, ainda que em formato autônomo ou teletrabalho (home office)?
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e as penalidades previstas na lei em vigor e na convenção/acordo coletivo.
20 - Empregados em experiência poderão ter sua jornada de trabalho e salário reduzidos ou contrato de trabalho suspenso?
Sim, como qualquer outro contrato de trabalho.
21 - Empregados aposentados poderão ter redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão no contrato de trabalho?
Sim, como qualquer outro contrato de trabalho. Contudo, aposentados do INSS que continuam trabalhando e que tiverem redução ou suspensão de contrato de trabalho não vão receber o auxílio emergencial do Governo previsto na Medida Provisória 936. O Governo não permite o recebimento de dois benefícios previdenciários para um único CPF. Se mantem apenas o benefício da aposentaria.
22 - Qual o prazo para comunicar ao Governo sobre o acordo de redução ou suspensão do contrato de trabalho?
O Condomínio tem 10 dias, contados da data da celebração do acordo com o empregado, para informar o Governo sobre o acordo celebrado. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados da data da celebração do acordo. Para que o empregado receba o benefício, é preciso que o empregador (Condomínio) respeite o prazo de comunicação ao Governo, sob pena de multa se não o fizer.
23 - E se o Condomínio não fizer a comunicação?
Na falta da comunicação, o Condomínio será obrigado a pagar ao empregado o valor correspondente à redução ou suspensão, acrescido de todos os encargos sociais, até que a informação seja prestada ao Governo.
24 - Como ficam os pagamentos de FGTS e INSS durante o período de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho?
Durante o período de suspensão ou redução do contrato de trabalho, o Condomínio não estará obrigado a recolher INSS ou FGTS, tendo em vista que os valores recebidos pelos empregados não terão natureza salarial, mas sim indenizatória.
Importante: a MP 927/2020 possibilita a suspensão temporária dos pagamentos do FGTS, independente da redução ou suspensão do contrato de trabalho dos empregados.
Atenção: enquanto não houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo Condomínio ao empregado por conta da suspensão ou redução salarial, o empregado pode contribuir ao INSS como segurado facultativo, devendo estar ciente dessa responsabilidade individual. Caso o empregado opte por não efetuar o recolhimento, os meses não pagos não serão computados como tempo de contribuição para aposentadoria, sendo necessário, portanto, “compensação” futura.
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Com informações de OMA