Em meio a pandemia da COVID-19, que o país brasileiro vem vivenciando. Em 03 de Março de 2020,foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei n 1.179 de 2020 (“PL1179/20”), de autoria do senador Antônio Anastasia, que visa estabelecer um Regime Jurídico Emergencial e Transitório para tratar de várias questões de Direito Privado decorrentes do período excepcional de calamidade pública causada pela pandemia da COVID-19. O projeto ainda aguarda pauta na Câmara dos Deputados
Em razão da afetação da pandemia, que vem transformando dentre outras, a vida em Condomínios, destacam-se as medidas emergências da PL 1179/20, relacionada, aos Condomínios Edilícios.
Dentre as funções e deveres do Síndico, já elencados no Artigo 1.348 e seguintes do Código Civil, a PL 1179/20, vem complementar, em razão da pandemia do COVID-19, a função do Síndico, de poder restringir a utilização das áreas comuns, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos, bem como de restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medidas provisoriamente necessárias para evitar a propagação do Covid-19.
Outra inovação retrata a possibilidade das Assembleias Condominiais ocorrerem de forma Digital, onde poderão ser realizadas e votadas, em caráter emergencial, por meios virtuais, usando-se ferramentas de videoconferência, Zoom, Teams, software, app das administradoras ou outras ferramentas, onde a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio, será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Trata-se de uma evolução no mercado, devendo esta seguir todas as formalidades de uma Assembleia presencial, só que em um ambiente digital.
Desta forma, o Síndico deverá enviar a Convocação para todos os condomínios especificando que a assembleia ocorrerá de forma virtual, cujas orientações e treinamentos de acesso serão disponibilizadas aos condôminos, a fim de resguardar todos os direitos.
Deverá seguir as formalidades de uma assembleia presencial, assim, se faz necessária apresentação das procurações, a lista de presença, eleição do Presidente e Secretário, deliberação e votação da pauta, com a confecção da ata, que após sua conclusão será impressa e assinada por quem de direito, no caso o Presidente e o Secretário da mesa. Devendo a reunião ser gravada e após a lavratura da ata ser está registrada em cartório e distribuída aos condomínios.
Por se tratar de uma inovação para certos condomínios, o Síndico deverá tomar algumas precauções, para evitar um futuro pedido de anulação da assembleia. A princípio deverá observar a forma de votação que determina sua convenção, analisar com cuidados as plataformas digitais que irá utilizar, se de fato oferece segurança para garantir que o signatário e de fato seja o proprietário, inclusive recomenda-se a utilização de assinatura/certificado digital, a fim de garantir a lisura do processo.
Salientando-se que nenhum condômino poderá ter seu direito de votação impedido, por questões de acesso à internet ou óbices técnicos.
Desse modo, embora algumas administradoras já tenham adotado essa modalidade de assembleias digitais no Brasil há cerca de uns 10 anos, não eram usuais e não havia uma regulamentação, mas com aprovação do capítulo IX e seus artigos da PL 1179/20, as Assembleias Digitais, sem dúvida oferecerão aos Condomínios uma melhor condução e organização. E ganharão certamente, um novo impulso em razão do Coronavírus.
Portal Cidades e Condomínios por Vera Laranjeira, Sócia e Advogada do MLA – Miranda Lima Advogados
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