O juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, em substituição eventual na 1ª Vara Cível de Caldas Novas, concedeu liminar para prorrogar o mandato da síndica de um condomínio residencial daquela cidade
A decisão foi dada levando em consideração as medidas de combate ao novo coronavírus e a proibição, por meio de decreto do Estado de Goiás, de realizar eventos públicos e privados de qualquer natureza. Ou seja, não seria possível realizar assembleia, marcada para o próximo dia 18 de abril, eleição de novo síndico. O mandato, que se encerrou ontem (14/04), foi prorrogado pelo prazo de 180 dias.
Advogado Renan Onofre da Silva Oliveira.
O condomínio residencial é representado na ação pelos advogados Renan Onofre da Silva Oliveira e Anagiva Francisco de Oliveira, do escritório RA Advocacia. Eles explicam no pedido que, por conta das medidas de combate à propagação do novo coronavírus e os decretos dos Poder Executivo Estadual e Municipal, não pode ser realizada a assembleia. Porém, “o condomínio não pode ficar acéfalo enquanto perdurar a situação anômala”, dizem.
Assim, explicam os advogados, diante da impossibilidade de realização da Assembléia, qualquer outra medida, salvo a tutela jurisdicional não dará legalidade, tornando nulo de pleno direito os atos praticados pela atual síndica. Além disso, salientam que a realização da Assembléia agendada para o próximo dia 18 de abril poderia constituir crime.
Ao analisar o caso, o juiz disse que é de conhecimento público a crise mundial causada em decorrência do novo coronavírus, que já alcança o Brasil. Fato que ocasionou a recomendação de isolamento social da população, além de determinações do executivo estadual e municipal pela não realização de reuniões e aglomerações de pessoas, com a proibição de eventos públicos e privados de qualquer natureza.
O juiz disse que a urgência do exame é patente, em razão do encerramento do mandato da parte autora, que ocorreu ontem (14/04). O que impossibilitará seu acesso as contas do condomínio e o consequente impedimento da regular administração do empreendimento.
Especialmente, em relação ao impedimento de efetuar os pagamentos aos funcionários e fornecedores, devido à restrição ao acesso as contas bancárias do condomínio. “Logo, presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC à concessão da tutela provisória de urgência”, completou o juiz.
Processo: 5163943.15.2020.8.09.0024
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