Sabrina Soares Piau
O artigo
trata da mudança no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da
responsabilidade do dono da obra e do empreiteiro em relação aos trabalhadores
atuantes na construção civil, e a quem incumbe o ônus probatório quanto a prova
da inidoneidade do empreiteiro.
1.
Entendimento pacificado pelo TST até 2017.
O tema vergastado anteriormente fora regido
pela OJ nº 191 da SBDI-1 do
TST, sob o entendimento de que ao se tratar de construção civil, o dono da obra
não arcaria com responsabilidade solidária ou subsidiária acerca dos
trabalhadores que laboraram na obra, recaindo a dita obrigação somente sobre o
empreiteiro.
Tal entendimento se justificava em razão do dono da
obra geralmente sequer conhecer os pedreiros e demais trabalhadores
encarregados da construção, sendo estes diretamente contratados pelo
empreiteiro e a ele se reportando, justificando a razão pela qual se aplicava a
responsabilidade direta do empreiteiro sobre esses contratos até então.
A citada Orientação Jurisprudencial assim
determina:
OJ. SBDI-1. 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/11, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/11
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
ou incorporadora.
2.
Mudança de entendimento acerca da responsabilidade trabalhista do dono da obra
a partir de maio de 2017.
A diretriz da OJ n. 191 da SBDI-1 do TST foi recentemente
modificada pela decisão colegiada firmada pela própria Seção de Dissídios
Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho suscitada em Incidente de
Recurso Repetitivo (IRR), de caráter vinculante, modificando o entendimento anteriormente
praticado e evidenciado na OJ n.191 acerca da responsabilidade do dono da
obra.
A mudança se justifica pois, sob o prisma da OJ n.
191, caso o empreiteiro não realizasse os pagamentos e demais obrigações
contratuais e não tivesse como arcar com eventual execução trabalhista, os
trabalhadores ficavam prejudicados.
Partindo dessa análise, e visando evitar o prejuízo
dos trabalhadores, o TST obtemperou que o dono da obra de fato não tem
obrigação direta com os trabalhadores, porém, tem responsabilidade acerca da
escolha do empreiteiro, já que os contratos com os demais derivam dessa relação
inicial.
Assim, sob os preceitos da nova análise, o
empreiteiro permanece como primeiro acionado na execução trabalhista, todavia,
o dono da obra passa a ser subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas advindas da obra, em caso de inadimplemento e comprovação de que
foi realizada contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira.
Vale ressaltar que a responsabilização do dono da
obra não se restringe a pessoa
física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos, excepcionados
os entes públicos da Administração direta e indireta.
Essa perspectiva passou a ser aplicada aos contratos
de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No tocante aos contratos
já vigentes antes desse marco inicial, esses continuarão regidos pela redação
ainda vigente da OJ n. 191 da SBDI-1 do TST, razão pela qual a OJ n. 191 não
foi revogada.
Segue decisão em caráter vinculativo na qual o TST
aplicou o novo conceito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 0006. CONTRATO
DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI1 do TST.
No julgamento de recurso
de revista repetitivo, firmou a tese de que, excepcionados os entes públicos da
Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável
por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem
idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo. 2. Mudança de paradigma a
impactar diretamente a atual diretriz sufragada na OJ 191 do TST, no que, sem
qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações
decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade
de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos
repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu
conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à
luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior
do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da instrução
normativa 38/15 do TST. 4. Embargos
de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito
modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica 5, de seguinte
teor: “5ª) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente
aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do
presente julgamento”.
(TST PROCESSO TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090,
ACÓRDÃO SBDI-1, INCIDENTE EM RECURSO REPETITIVO, CARÁTER VINCULANTE, DATA DO
JULGAMENTO 9/8/18, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/10/18)
Cabe ressaltar que o ônus de provar a referida inidoneidade
econômico-financeira fica a cargo do autor da ação.
A decisão em caráter vinculante gerada pelo
Incidente em recurso repetitivo já está sendo utilizada como padrão para
decisões posteriores, como demonstram as ementas abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA RECENTE
DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA
REPETITIVO (IRR). CONTRATO DE EMPREITADA.
A discussão dos autos
gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado
subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O
entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste
Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista
Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João
Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é o de que, em regra, a
“responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se
refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a
pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio
e grande porte e entes públicos”. No mencionado julgamento, firmou-se a tese
de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas quando contratar empreiteiro sem idoneidade
econômico-financeira (item 4). Precedentes. Recurso de revista conhecido
e provido.
(TST-RR-RR:
12894.2016.5.22.0107, Relatora: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
12/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS
LEIS N. 13.015/2014 E 13.105/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA
OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO.
Após o julgamento do
Processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, pela SBDI-1 Plena, submetido à
sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou-se tese no sentido de
que “exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver
inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que
contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá
subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art.
455 da CLT e de culpa “in elegendo”. No caso, restou evidenciado pelo Eg.
Regional a inidoneidade econômica do empreiteiro contratado pela segunda
reclamada para a execução de obra de construção civil. Nesses termos,
correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada,
dona da obra. Recurso de revista não conhecido.
(TST-RR: 34333.2014.5.15.0108,
Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento:
02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
3.
Conclusão
Como demonstrado, o entendimento jurisprudencial
acerca da responsabilidade por encargos trabalhistas na construção civil foi
modificado, o que representa um avanço na proteção ao trabalhador, passando a
recair sobre o dono da obra (excepcionados
os entes públicos da Administração direta e indireta) a responsabilidade
subsidiária caso comprovada contratação do empreiteiro sem idoneidade
econômico-financeira, sob ônus da prova do autor.
*Sabrina Soares
Piau é advogada, graduada
pela Universidade do Distrito Federal-UDF e pós-graduada em Direito e Processo
do Trabalho pela ATAME.
Contatos:
(61) 99285-5250