Imóvel na planta entregue menor e o direito do consumidor à indenização


A compra de um imóvel na planta é a alternativa viável para aqueles que não tem tanta pressa na utilização do imóvel, mas como consumidor precisam se atentar há um detalhe que poucos percebem, “o tamanho do imóvel”, ou seja, a metragem vendida e a metragem entregue

Por Cristiane Muller 

Muitas construtoras oferecem um imóvel com tantos metros quadrados, como por exemplo 47,3 metros quadrados. Mas será que entregam exatamente este tamanho?

É raro o número de pessoas que ao receber a chave do imóvel novo ou até mesmo usado realize a conferencia do tamanho realmente entregue com o tamanho que consta no memorial descritivo do imóvel.

São diversos os julgados pelo país de indenizações na compra de imóveis que foram entregues em tamanho menor daquele oferecido na venda ou até mesmo que consta no contrato.

O primeiro passo é saber a medida exata do seu imóvel, aconselhável a verificação por um profissional competente.

Essa situação só se aplica nos casos que em que o contrato de compra e venda determinou a área exata comercializada, ou seja, espécie de venda “ad mensuram”.

Com a informação concreta e sendo superior a 5%, tendo em vista que o Código Civil prevê uma margem de tolerância de 5% para mais ou menos.

Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

Nesse caso de receber um imóvel menor do que realmente o prometido na compra, se aplica o Código de Defesa do Consumidor estabelece que todo produto deve ser entregue com a qualidade e a quantidade correta (art. 18 da Lei 8.078/90).

Podendo o consumidor pleitear a complemento da área faltante ou caso não seja possível solicitar uma revisão do seu contrato caso a falta seja suficientemente grave para uma perder o interesse na continuidade, podendo ainda pleitear o abatimento no preço ou restituição do valor equivalente.

*Cristiane Muller advogada especializada em Direito Imobiliário e Condominial. Sócia do escritório Muller e Garcez Advogados Associados.

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