Ação de exigir contas do síndico da gestão anterior



O Código Processo Civil – CPC atual estabeleceu novos critérios para a ação que visa a prestação de contas. A luz do CPC anterior, tanto a pessoa que tinha obrigação de prestar contas, como quem era detentor do direito de exigi-las eram legitimados a ajuizar a ação de Prestação de Contas


Por Delzio João de Oliveira Junior



O legislador do novel CPC, retirou da pessoa que tinha o dever de prestar contas de sua gestão, o direito de propor a referida ação. Segundo o art. 550 do novel CPC, somente aquele que detém o direito de exigir contas é quem pode propor ação. 

Assim, no caso de um condomínio, o ex-síndico, teoricamente, não pode propor ação de prestação de contas de sua gestão, o que a nosso ver é um equívoco e será objeto de uma outra abordagem. 

Volvendo ao tema central, para o condomínio propor a ação de exigir contas contra o ex-síndico, ele deverá submeter as contas ao crivo da assembleia, caso contrário não terá interesse de agir, o que fatalmente acarretará a extinção do processo de forma prematura. Porém, se o condomínio antes de ajuizar ação de exigir contas contra o ex-síndico, submetê-la à assembleia geral e a mesma desaprová-las, o condomínio caracterizará seu interesse de agir. 
Sobre o tema, o TJDFT vem se posicionando da seguinte forma:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. OBRIGAÇÃO DE EX-SÍNDICO. PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2017. CONTAS REJEITADAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2018. PRAZO EM CURSO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A ESTA PRETENSÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1. É devida a prestação de contas por parte daquele que utiliza, arrecada, gerencia, ou administra bens e valores de outrem, a incluir o síndico de condomínio (art. 1.348, VIII, CC). 2. Se as contas prestadas por ex-síndica são rejeitadas por assembleia condominial regularmente convocada, identifica-se interesse de agir do condomínio para o ajuizamento da ação de exigir contas, fundada no art. 550 do CPC, pois a aludida ação tem por objetivo não somente a prestação de contas, mas também a análise da higidez dos gastos despendidos durante a gestão, apurando-se eventual crédito em favor da entidade e respectiva execução. Na hipótese, inclusive, a ex-síndica foi destituída do cargo em virtude de significativas irregularidades a ela imputadas. 3. No que tange ao período de janeiro a março de 2018, tem-se que, conforme decidido na sentença vergastada, de fato não detém o condomínio interesse de agir na pretensão de exigir a prestação de contas com relação ao reportado interregno. Isso porque, à época do ajuizamento da presente demanda (30/07/2018), encontrava-se em curso o prazo para a prestação extrajudicial das contas exigidas, nos termos do art. 1.350 do Código Civil. 4. Recurso do autor conhecido e provido. 

A jurisprudência ora transcrita, traz uma questão muito interessante, pois os Desembargadores entenderam que as contas que se encontram dentro do prazo para prestação extrajudicial, nos termos do art. 1.350 do CC, não podem ser submetidas à apreciação judicial. 

Não se pode deixar de destacar, que cada processo tem sua peculiaridade e o Operado do Direito deverá antes de ajuizar uma ação de exigir contas, obrigatoriamente analisar todas as possibilidades do caso, principalmente a aplicação da interpretação sistêmica. 

Antes de o Condomínio iniciar uma ação de exigir contas em desfavor do ex-síndico, sempre deve observar se os requisitos legais estão presentes, caso contrário o desfecho do processo não será favorável ao Condomínio. 

*Delzio João de Oliveira Junior é advogado com especialização em Direito do Trabalho Individual, pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil, Direito do Trabalho Coletivo, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, professor de graduação e pós-graduação em direito civil, direito do trabalho, direito imobiliário e direito condominial. Autor do livro Administração de Condomínios, revisor jurídico da Cartilha “Dicas úteis para ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS”, assessor Jurídico do Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal a mais de 20 anos.

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