Delzio João de Oliveira Junior
Nos últimos dias muitas informações confusas e imprecisas circularam nas redes sociais em relação à contribuição negocial. Várias pessoas com pouca afeição ao direito do trabalho coletivo, que não sabem a distinção entre a contribuição confederativa, contribuição sindical e a contribuição negocial, passaram a atacar a contribuição negocial patronal do SindiCONDOMÍNIO/DF
As afirmações imprecisas e falaciosas constantes das matérias veiculadas atacam a legalidade da contribuição negocial patronal do SindiCONDOMÍNIO/DF, mediante fundamentos totalmente alienígenas ao caso concreto.
A Lei n. 13.467/17 afastou a compulsoriedade da contribuição sindical (CLT, art. 578). 2. O STF declarou constitucional a Lei n. 13.467/17 no que se refere ao fim da compulsoriedade da contribuição sindical.
O tripé da organização sindical brasileira é formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores, como destacado pelo Ministro Luiz Edson Fachin. Ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo.
A unicidade (CF, 8º, II), a eficácia erga omnes dos instrumentos normativos (CLT, art. 611) e os efeitos decorrentes da reforma trabalhista demandam uma nova interpretação das normas que versem sobre o custeio das entidades sindicais. 6.
A negociação coletiva é direito fundamental social dos trabalhadores (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI). 7. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria.
O sindicato negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados e não associados (CF, art. 8º, incisos III e VI da CF e CLT, art. 611). 9.
A atividade sindical em prol da defesa dos direitos sociais trabalhistas requer fontes de financiamento legítimas. 10. A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e).
As cláusulas de segurança sindical closed shop e maintenance of membership são expressamente vedadas pela Constituição (art. 8º, V). 12. O trabalhador não pode ser obrigado a se filiar ou manter-se filiado ao sindicato.
A Constituição não veda a cláusula agency shop. Portanto, a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária filiação ao sindicato.
A ação sindical depende da participação dos trabalhadores, seja na realização das atividades desenvolvidas pelos sindicatos, seja na cotização econômica para a melhoria da prestação de serviços e das condições materiais das entidades sindicais.
Os abrangidos pela negociação coletiva (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações.
O Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho - OIT admite a dedução de quotas sindicais dos não associados que se beneficiam da contratação coletiva (Liberdade sindical: Recopilação de Decisões do comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Brasília: OIT, 1ª ed. 197, §§ 325-326-327)4 .
O artigo 8º, V, da CF, não resulta em interpretação proibitiva da instituição de outras contribuições a trabalhadores não filiados. Nesta nova realidade normativa, diferentemente do entendimento adotado pelo TST no Precedente n. 119, a restrição da contribuição assistencial aos não associados pode resultar em desestímulo à sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato (SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002).
Destacando o efeito erga omnes da negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal (CLT, art. 513, e) que os trabalhadores não associados também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo negociado. 21. Igualmente, destaca que o Precedente n. 119 do TST aponta restrição incomum no contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, não sendo também harmônica à compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento autônomo das entidades sindicais por suas próprias bases representadas (DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 17ª. Ed. São Paulo; LTr, 2018, p. 1600).
O Precedente Normativo n. 119 do TST veda o desconto de contribuição dos não associados. Contudo, referido precedente não se aplica aos instrumentos normativos depositados após a vigência da Lei n. 13.467/17, cujo texto extingue a compulsoriedade da contribuição sindical. O ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida, declarou inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial aos não associados. O ARE 1018459 está pendente da análise de embargos de declaração. 24. Os acordos e convenções coletivas de trabalho depositados após a vigência da Lei n. 13.467/17 deverão observar o disposto no artigo 611- B, da CLT. O art. 611-B, XXVI, da CLT, com redação definida pela Lei n. 13.467/17, reconhece a validade da estipulação de contribuição em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho), observado o requisito “expressa e prévia autorização”.
A Lei n. 13.467/17 autoriza a instituição de contribuição em instrumento normativo quando expressa e previamente autorizado pelo trabalhador. O ARE 1018459, portanto, abrange tão somente os acordos e convenções coletivas de trabalho anteriores à Lei n. 13.467/17.
Em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei n. 13.467/17, em 19 de dezembro de 2017, o TST, por seu Vice-Presidente, homologou a celebração de convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA e a Federação dos Trabalhadores em Transportes Aéreos – FNTTA (autos PMPP-1000356-60.2017.5.00.0000). Referido instrumento normativo, na cláusula 53, prevê a estipulação de contribuição, a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria, em assembleia geral, que deverá também deliberar sobre o requisito autorização expressa e prévia (CLT, 611-B, XXVI).
Situação semelhante ocorreu nos autos n. PMPP-1000191- 78.2018.05.00.0000, no qual o TST homologou convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins - STEFEM e a Vale S.A. No âmbito do Inquérito Civil n. 611.2008.04.000/3, da PRT da 4ª – Rio Grande do Sul, foi aditado Termo de Ajuste de Conduta anteriormente celebrado entre o MPT, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul e outros 14 sindicatos, versando sobre a contribuição assistencial, também denominada negocial, confederativa ou de solidariedade.
De acordo com o termo aditivo firmado pelo MPT, a contribuição estipulada no âmbito da negociação coletiva deverá ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não associados ao sindicato, desde que aprovada em assembleia, assegurada a participação de toda a categoria. No acordo restou ajustado o estabelecimento de uma contribuição devida à entidade sindical laboral, definida em assembleia dos trabalhadores regularmente convocada, por ser descontada em folha de pagamento de filiados e não filiados ao sindicato, cabendo, ainda, a assembleia deliberar se ela será a fonte ou não de anuência previa e expressa para o desconto.
Em sendo a assembleia a fonte de anuência, deverá ser assegurado aos empregados o exercício do direito de oposição, por ser efetivado por documento escrito, com identificação legível do nome e assinatura do empregado, por ser entregue e assinado na sede da entidade sindical, a quem competirá o envido do documento de oposição às empresas no prazo assinalado. Em não sendo, será necessária a autorização escrita e individual do trabalhador para a autorização do desconto (CLT, 611-B, XXVI). Documento assinado eletronicamente por JOÃO HILARIO VALENTIM em 26/10/2018, às 19h46min51s (horário de Brasília).
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Nos termos do artigo 462 da CLT, o desconto sobre o salário do trabalhador é permitido quando previamente estabelecido em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho). 34. O desconto em folha de contribuição devida ao sindicato também é regulado pelo artigo 545 da CLT, cuja redação estabelece o requisito “devidamente autorizados”.
O art. 611-B, XXVI, da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/17, estabelece o requisito de validade “expressa e prévia autorização” da cláusula que dispõe sobre cobrança ou desconto salarial no âmbito de instrumento coletivo. 36. Nas seis oportunidades em que o legislador recorreu ao requisito da prévia e expressa autorização, em nenhuma delas se apura as expressões individual ou coletiva (CLT, artigos 578, 579, 582, 583, 602, 611-B, XXVI).
Desta forma, a “autorização prévia e expressa” para desconto em folha da contribuição devida ao sindicato poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados (CF, art. 8º, III e VI, e CLT, art. 462 e 611).
A estipulação de contribuição em acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá ser aprovada em assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, nos termos definidos pelo estatuto. Deverá, ainda, ser fixada em valor razoável e assegurar aos não filiados o direito de oposição ao desconto.
O exercício do direito de oposição deverá ocorrer em prazo razoável à manifestação de vontade do trabalhador não associado. Os valores auferidos pelos sindicatos serão objeto de prestação de contas periódicas, devendo ser observado amplamente o princípio da transparência. JOÃO HILÁRIO VALENTIM Procurador Regional do Trabalho Coordenador Nacional da CONALIS Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO Procurador do Trabalho Vice Coordenador Nacional da CONALIS Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical” (http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/cfacde3b-1a11-4962-a131-afa26fe0d653/Nota+Tecnica_n_2-2018_CONALIS-MPTCONTRIBUICAO-26-10-2018-2-assinada2.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=ROOTWORKSPACE.Z18_395C1BO0K89D40AM2L613R2000-cfacde3b-1a11-4962-a131-afa26fe0d653-mrbhPrS)
Conforme se infere, o Ministério Público do Trabalho - MPT, por sua Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS de forma primorosa sepultou todas as dúvidas em relação às contribuições negociais, que observaram os ditames legais, bem como oportunizou o direito de oposição dentro de um prazo razoável. Na mesma linha de entendimento jurídico do MPT, o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Renato Lacerda Paiva, em Dissidio Coletivo de Trabalho, validou instrumento coletivo que prevê a contribuição negocial.
Após análise dos fundamentos anteriormente expostos, a conclusão que se deve chegar é no sentido de que a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL do SindiCONDOMÍNIO/DF está amparada na melhor interpretação jurídica. Daí, somente os condomínios que realizaram a oposição, até do dia 30 de janeiro de 2019, é que estão desobrigados de pagarem a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL do SindiCONDOMÍNIO/DF.
*Delzio João de Oliveira Junior é consultor jurídico do SindiCONDOMÍNIO-DF e advogado especialista em condomínios, com a OAB/DF 13.224.
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