Algo extremamente corriqueiro na vida condominial é a assembleia e seus formalismos. Um deles, e de grande importância, é a ata assembleia
Isso porque toda assembleia deve ter obrigatoriamente este documento, de forma a fixar as decisões ocorridas, dentro da previsão de seu edital. Em outras palavras, a assembleia deve deliberar e votar tão somente aquilo que consta em seu edital de convocação. Estas deliberações vão constar de um documento formal e escrito, de preferência registrado em cartório de títulos e documento, denominado ata.
Contudo, algumas vezes há desencontro entre o que ocorreu na assembleia condominial e o que está escrito em sua ata. Isso ocorre quando o secretário da assembleia, por motivos próprios, entende querer melhorar tudo aquilo que foi discutido, ou até mesmo modificar por conta própria o que de fato ocorreu. Outra questão é que muitas vezes o presidente da assembleia, que deve sempre assinar a ata junto com o secretário, discorda do que foi escrito.
Em regra, as atas não devem constar o que foi discutido e debatido, mas tão somente o que foi deliberado e votado. Porém, alguns condomínios ainda têm como praxe escrever todos os debates em ata. Se a prática for esta, deve-se transcrever exatamente tudo o que aconteceu na assembleia, não se podendo fazer meio termo. “Ou se transcreve tudo aquilo que foi discutido, debatido e informado na assembleia, bem como as deliberações e votações, ou tão somente se coloca o que foi deliberado e votado. O grande erro, que pode chegar até as vias judiciais, é quando só se coloca aquilo que lhe interessam”, alerta o assessor jurídico do Sindicondomínio-DF, Delzio João Oliveira Junior.
Nem o Código Civil, nem a Lei 4.591 de 1961, estabelecem uma regra específica para a ata de assembleia. Neste caso, o bom senso é que deve reinar ou, previamente, as convenções de condomínio devem impor a forma de redação da ata. “Hoje é muito normal as assembleias serem gravadas ou filmadas, a fim de que se tenha uma ata fidedigna do que aconteceu. De todo modo, o melhor caminho técnico é que nas atas constem tão somente o que foi deliberado e votado, a fim de que aquele documento reflita efetivamente as decisões emanadas da assembleia do condomínio”, explica o assessor jurídico.
Mas há um ponto a se prestar atenção. Não se pode cercear o direito das pessoas em opinar e pedir que se levantem questões de ordem a fim de que sejam incluídas em ata, mas quando se faz isso, é preciso verificar a melhor técnica para registrá-la no documento.
Em resumo:
· Se a ata efetivamente não reflete o que foi dito na assembleia, mas foi registrada em cartório, tem que haver outra assembleia para retificá-la.
· Se a ata efetivamente não reflete voto expressado em assembleia, mas ainda não foi assinada, pode-se inseri-lo e depois assinar o documento.
· Como provar que a ata não reflete o que foi dito: se houver gravação, é só ouvi-la. Se não houver, procure pessoas que participaram da assembleia e pergunte se a votação está realmente de acordo com o que está expresso na ata.
O presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel, ressalta que não se pode deixar de destacar que uma assembleia teoricamente tem competência para ratificar as deliberações de outra assembleia que não teve os formalismos previstos em lei e na convenção de condomínio cumpridas.
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