Recolhimento de INSS referente a remuneração mensal do sindico e isenções dos subsíndicos e conselheiros
A Convenção do condomínio e as Assembleias estabelecem em regra, remuneração ao sindico ou isenção (total e parcial) da taxa mensal para subsíndicos e conselheiros fiscais.
Todo valor pago a título de remuneração, ou até mesmo de desconto na taxa mensal é considerado remuneração recebida e paga pelo condomínio, com isso é recomendado que a equipe recolha INSS na porcentagem mínima estabelecida por lei, para não onerar o condomínio.
A forma de recolhimento deverá ser feita como contribuinte individual, conforme fonte da Previdência social: Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
O valor do recolhimento será cálculo sobre a remuneração ou o valor de isenção que a pessoa recebe.
Independente se o sindico, subsíndico e conselheiro já recolhe INSS como empregado ou empresário, deverá recolher o INSS pelo condomínio da mesma forma.
A maneira de recolhimento, valor e documentos necessários será estabelecido pela contadora e administradora do condomínio.
A título de informação não é devido o recolhimento de FGTS.
Todo membro da equipe administrativa que foi eleito para os cargos de sindico, subsíndico e conselheiro fiscal deverá recolher INSS sobre o valor de sua remuneração ou isenção, e usando como base as orientações da contadora do condomínio.
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