Artigo: A responsabilidade do síndico pela correta sinalização de trânsito em condomínios

Thiago Badaró*


É comum vermos em condomínios horizontais (raramente nos verticais) sinalizações de trânsito idênticas às existentes em vias públicas das áreas urbanas ou estradas, trazendo aquela noção de “dever respeitar” determinada parada ou limite de velocidade a fim de evitar, em um primeiro momento, atingir algum pedestre


É o que falaremos de forma breve sobre a obrigatoriedade e responsabilidade que o condomínio tem de manter regularizado esse tipo de sinalização.

Antes de entrarmos no mérito da responsabilidade do síndico, é importante destacarmos que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/1997) é aplicável às áreas internas do condomínio, como é prescrito pelo parágrafo único do art. 2.º, vejamos:

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

A partir do que determina a lei, há a necessidade de que o condomínio que possua vias de tráfego para carros instale as devidas identificações e sinalizações a fim de regulamentar o trânsito de automóveis e pessoas naquele espaço.

A sinalização é importante para que também, nos casos de infração, sejam aplicadas multas ou notificações aos condôminos ou demais motoristas infratores, desde que tal punição esteja prevista tanto na convenção, como no regimento interno do condomínio e sua apuração esteja de acordo com os parâmetros legais.

Segundo o §3.º, do art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro, é responsabilidade do condomínio, na figura do seu representante legal, o síndico, a instalação correta da sinalização, sob pena de responder civil e penalmente pela sua ausência.

Em observância à lei, o síndico deverá estar atento à correta sinalização das áreas internas do condomínio para evitar, no futuro, uma possível condenação do condomínio e até mesmo do síndico (caso apurada o dolo na sua conduta) ao pagamento ou ressarcimento de determinado prejuízo causado ao morador ou a terceiros que frequentarem a área condominial.

Assim como outras obrigações, tal como a instalação do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), caberá ao síndico a realização de um projeto que deverá ser avaliado e aprovado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (art. 51 do Código de Trânsito Brasileiro).

Popularmente conhecido como “Projeto Viário”, ou seja, condomínio deverá demonstrar em seu projeto o desenho das vias, com a largura e os raios de curvatura, assim como a localização das vagas com a sua posição, largura, comprimento e acesso, incluindo as sinalizações do chão ou asfalto, tais como faixas, sinais de travessia de pedestres e por fim as Placas de Orientação, de Regulamentação, tudo de acordo com o Código de Trânsito.

Em regra, o projeto é submetido para análise e aprovação do órgão de trânsito competente (Secretaria de Transportes, Departamento de Trânsito, Companhia de Engenharia de Tráfego ou outro órgão governamental) que, após a aprovação, permitirá que o trânsito de automóveis e pessoas possa ocorrer de forma regular.

*Thiago Badaró é advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário, entre outras áreas do Direito, e sócio-fundador do escritório Badaró Advocacia Empresarial - FONTE

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