REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO PARQUE INFANTIL
Estabelece as regras para acesso e utilização do parque infantil (playground) do Condomínio xxxxx.
Este Regulamento foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia xxx de mês de 2018.
Art. 1º - O parque infantil (playground) destina-se à recreação exclusiva das crianças moradoras e visitantes.
Art. 2º - Os pais ou maior de idade responsável pela criança deverão orientá-la quanto à preservação da área e dos brinquedos, conscientizando-a que é espaço de lazer e convivência social.
Art. 3º - É proibida a prática de jogos ou brincadeiras que dificultem o uso dos brinquedos e respectiva área.
Art. 4º - O parque infantil (playground) fica restrito para utilização às crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos.
Art. 5º - Crianças menores de 8 anos devem estar sempre acompanhadas de um responsável. Quando o responsável for menor de 18 (dezoito) anos, a responsabilidade por quaisquer acidentes ocorridos recairá sobre os pais ou maior de idade responsável pela criança.
Art. 6º - O horário de utilização será de 8 às 21 horas.
Art. 7º - É proibida a entrada de animais na área.
Art. 8º - É proibida a entrada de alimentos e bebidas, exceto água.
Art. 9º - É proibido jogar lixo. Os frequentadores deverão conservar o ambiente sempre limpo.
Art. 10 - É proibida qualquer prática ou porte de objetos que possam comprometer a integridade física das crianças, tais como garrafas de vidro e/ou objetos perfurocortantes.
Art. 11 - Qualquer tipo de avaria nos brinquedos ou na área deve ser, imediatamente, comunicado à administração do Condomínio.
Art. 12 - Para os casos de descumprimento deste Regulamento serão aplicadas as penalidades:
I - advertência;
II - multa; e
III - suspensão.
Art. 13 - O art. 12 será aplicado ao responsável pelo menor que descumprir este Regulamento, bem como aos demais moradores e frequentadores que também assim o fizerem.
Art. 14 - Aplicação do art. 12:
I – advertência verbal – o responsável será comunicado verbalmente pela violação das disposições deste Regulamento;
II – advertência escrita – o responsável será comunicado, por escrito quando:
a) houver reincidência de violação;
b) causar danificação nos brinquedos. Neste caso, o responsável deverá reparar o dano causado;
c) faltar intervenção do responsável para cessar a irregularidade cometida.
III – multa – o responsável deverá pagar multa quando:
a) houver novas reincidências;
b) deixar de reparar danos causados;
c) faltar intervenção do responsável para cessar a irregularidade cometida.
Este Regulamento entra em vigor a partir da data de sua aprovação, ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária.
Cidade, dia de mês de ano.
Portal Cidades e Condomínios por Jornalista Paulo Melo 61 99807-2015
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