O que fazer quando o barulho do vizinho incomoda a coletividade

A conversa e o entendimento são o melhor caminho, mas a situação pode se agravar

Um problema delicado, e extremamente comum nos condomínios, é o barulho excessivo dentro das unidades individuais. Especialmente nos prédios, em que os apartamentos dividem paredes cada vez mais finas, é mais comum a reclamação de condôminos com relação ao assunto e o síndico se vê perdido, e às vezes constrangido, diante do problema. 

Vale lembrar que o simples ato sexual com ruídos não pode ser considerado ilegal. Mas quando incomoda o sossego, o estudo, o trabalho e o descanso dos vizinhos, pode se tornar um problema com consequências tanto na esfera civil quanto na criminal. E quando o ato acarreta no uso de palavras não adequadas ao cotidiano normal, também há outras formas de ilícito envolvidas. 

Ainda que o direito à propriedade esteja previsto na Constituição e no Código Civil. O último, inclusive, estabelece que as pessoas têm direito de desfrutar de sua posse da maneira que quiser, desde que não ultrapassem os limites do bom-senso e atinjam o direito de terceiros. “Morar em condomínio é ter a consciência de que efetivamente o direito individual não pode sobrepor os interesses da coletividade”, ressalta do assessor jurídico do Sindicondomínio-DF, Delzio João Oliveira Junior. 

A melhor solução, para o advogado, é o entendimento entre o síndico, que é o mediador dos conflitos, e as pessoas que estão causando o desconforto. Se a conversa não for suficiente, deve-se notificar o condômino para que se abstenha de extrapolar os limites normais de ruído. Se mesmo assim o morador barulhento continuar com a situação, o síndico deve munir o condomínio com provas, sejam documentais, testemunhais e até provas periciais para levar a juízo. 

Para definir se o barulho é ou não ilícito, são considerados a quantidade de decibéis expandidos durante o ato, o horário, as palavras usadas durante o ato, e o incômodo que isso vai causar aos vizinhos. Porque, apesar do direito à propriedade, o artigo 42 da lei de contravenções penais estabelece que é ilícito penal incomodar o trabalho, o sossego, o estudo e o descanso alheio. Isso vale para qualquer tipo de barulho: crianças brincando dentro do apartamento, som alto, reuniões ruidosas, entre outros. 

Tudo é uma questão de provas e de como reclamar da situação. Antes da pessoa reivindicar seus direitos, ela deve reunir provas, já que pode estar imputando a terceiros fatos que não deveria. E quem imputa fatos e não prova, é obrigado a reparar danos. Foi o caso de um condômino no Rio de Janeiro. Ele reclamou do barulho feito por um casal durante o sexo e foi condenado a pagar R$ 5.100 a cada um deles por danos morais. A pessoa foi processada pelo modo como fez a reclamação no livro do condomínio, expondo a intimidade do casal e denegrindo sua imagem perante outros moradores do condomínio. 

Portal Cidades e Condomínios por Jornalista Paulo Melo 61 99807-2015

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