A proposta não propõe privatização ou terceirização do Hospital de Base do DF. Nem qualquer modificação no seu modelo de assistência. Ideia é somente adotar modelo de gestão mais eficiente, para dar condições que garantam ao hospital funcionar com eficiência, sem que faltem materiais, serviços e equipamentos, e tratar com o máximo de respeito os seus funcionários
O novo modelo de funcionamento do Hospital de Base é fruto de um processo levado à frente após discussões e com o apoio do Conselho de Saúde do Distrito Federal. "A autonomia do Hospital de Base vai trazer agilidade ao atendimento à população. Esperamos que o novo modelo, fruto de discussões com o Conselho de Saúde, seja referência para todo o País", disse Rollemberg, ao defender o projeto.
"É um modelo que preserva os direitos dos servidores, que mantém o controle e a administração totalmente públicos, mas que permitirá mais eficiência. Todo o processo prévio de discussão garante o apoio do Conselho de Saúde e de entidades de controle, como o Ministério Público. O Hospital de Base segue cem por cento público, gratuito, como parte da Rede de Saúde do Distrito Federal, com todas as suas características de referência nas mesmas áreas, como trauma. Para o servidor, o que muda é a possibilidade do trabalho num ambiente mais eficiente. Para o usuário, o que muda é a melhoria nos mesmos atendimentos que o Hospital de Base já faz", explicou Humberto Fonseca.
Inspirada no modelo de administração da Rede Sarah Hospitais de Reabilitação, a proposta dá autonomia à unidade. O instituto terá quadro de funcionários próprio, ainda que com 100% de recursos públicos e de atendimento pelo Serviço Único de Saúde (SUS).
Hospital da Rede Sarah em Brasília-DF.
"Isso vai dar mais agilidade na compra de medicamentos, na manutenção de equipamentos e na contratação de pessoal, servindo melhor a população de Brasília", disse o governador. Ele destacou ainda que o modelo é totalmente público, sem interferência da iniciativa privada na gestão.
45 motivos para você cidadão apoiar o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal:
1. A instituição do IHBDF visa a atender aos anseios da sociedade e às deliberações do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em sua 387ª reunião extraordinária, realizada em 27 de setembro de 2016, que defenderam a necessidade de ampliar a autonomia e a flexibilidade do Hospital de Base do Distrito Federal, em função de suas características operacionais e de infraestrutura, inclusive, aventando a possibilidade de adoção de “modelo de gestão similar ao do Hospital Sarah Kubitschek”.
2. A história do Hospital de Base do Distrito Federal confunde-se com a própria história de Brasília, visto que sua concepção remonta a 1957, quando do planejamento do Sistema de Saúde de Brasília, realizado para implantação da Nova Capital, sendo então inaugurado sob a função e denominação de Hospital Distrital de Brasília - HDB em 12 de setembro de 1960.
3. Em 1976 assume as funções e denominação de Hospital de Base do Distrito Federal, tendo por competência dispensar assistência de rotina médica, cirúrgica e obstétrica, além de incorporar atividades de emergência, serviços de ambulatório e medicina preventiva, concentrando todas as especialidades e equipamentos de alta precisão, facilitando, pela concentração de especialistas e respectivos meios, uma assistência de alto padrão.
4. Hoje, o HBDF atende toda a população do DF, entorno e Estados circunvizinhos para procedimentos de alta complexidade. Recebe anualmente egressos de cursos de medicina pleiteando vagas nos Programas de Residência Médica bem como estudantes solicitando campo de estágio para internato médico. Atende, como campo de estágio, a vários convênios da Secretaria de Saúde com Instituições de Ensino Superior e Médio, recebendo em suas dependências estudantes de cursos de medicina, enfermagem, nutrição, fisioterapia, odontologia e psicologia.
5. Todavia, o hospital símbolo da Cidade e sua maior unidade de saúde necessita de ferramentas de suporte gerencial e administrativo, uma vez que o modelo e a legislação aos quais se submete não mais condizem com suas demandas e com a realidade fática da instituição, não havendo garantia de recursos para seu pleno e efetivo funcionamento, mas em sentido oposto, alta demanda por recursos e investimentos.
6. O Hospital de Base do Distrito Federal é uma Unidade de Referência Distrital voltada principalmente para o tratamento de alta complexidade em nível ambulatorial, hospitalar e de emergência, distribuídas nas especialidades clínicas, cirúrgicas, diagnósticas, assistência multidisciplinar e enfermagem, dispondo de 584 leitos de internação, 82 de unidade de tratamento intensivo e 121 de pronto socorro e 115 consultórios de ambulatórios, contanto para sua operacionalização com 3.512 servidores.
7. O HBDF, apesar das dificuldades de logística e suprimento por que passou, realizou, no primeiro quadrimestre de 2016, 33.504 atendimentos ambulatoriais em clínicas especializadas, 20.964 em clínicas cirúrgicas, 2.452 em consultas odontológicas e 16.532 por outros profissionais de nível superior, acrescente-se, 26.637 consultas de emergência realizadas em clínicas cirúrgicas, 1.905 em clinicas básicas, 2.534 em clínicas especializadas e 507 consultas odontológicas, bem como, foram realizadas 2.804 cirurgias, sendo 1.377 eletivas e 1.427 de emergência.
8. Além das atividades de assistência à saúde, o HBDF, na área de ensino e pesquisa, em abril de 2016, dispunha de 608 vagas preenchidas de residência médica ou multidisciplinar.
9. O faturamento do HBDF, no primeiro quadrimestre de 2016, foi de R$ 12.789.044,69, referente a 7.536 Autorizações de Internação Hospitalar - AIH, e de R$ 10.275.020,43, no primeiro trimestre de 2016, referente a 739.702 Boletins de Produção Ambulatorial - BPA e a 36.877 Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC. Por outro lado, os custos médios mensais do primeiro trimestre de 2016 foram de R$ 48.687.852,62, sendo 76,45%, isto é R$ 37.219.606,87, com despesas de pessoal.
10. Dadas as dificuldades de diversas ordens, partiu-se para uma busca no ordenamento jurídico pátrio de modelos e arranjos jurídico-administrativos capazes de dar maior autonomia e flexibilidade para o Hospital de Base, em contrapartida à demonstração de resultados, qualidade e produtividade.
11. Todos os atuais servidores do Hospital de Base poderão permanecer no instituto, com todas as regras e direitos das suas condições de servidores públicos. Os novos trabalhadores que entrarem, no Hospital, serão contratados pelo instituto regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a partir de processo seletivo próprio.
12. A análise realizada concluiu que o caso de maior sucesso no critério autonomia e flexibilidade versus resultados, qualidade e produtividade no modelo público, com a segurança que uma Lei lhe concede e derrogações de direito público com estrutura e eficiência assemelhada à privada, é o da Lei Federal nº 8.246, de 22 de outubro de 1991, que autorizou o Poder Executivo a instituir o serviço social autônomo Associação das Pioneiras Sociais.
13. A estruturação jurídico-administrativa da Associação das Pioneiras Sociais - Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação sob a forma de serviço social autônomo deu-se em substituição ao modelo fundacional em 1991, alterando, dentre outros elementos, sua forma de governança, financiamento, seus mecanismos de contratações de pessoas, bens e serviços.
14. As origens da Associação das Pioneiras Sociais - Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação remontam a 1956, tendo o modelo evoluído de sociedade civil sem fins lucrativos, de utilidade pública, incorporada à Fundação das Pioneiras Sociais, instituída em 1960, para o modelo atual em 1991.
15. A Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação é reconhecida nacional e internacionalmente como centro de excelência em serviços de saúde de reabilitação, tendo financiamento exclusivamente público e atendimento gratuito aos usuários.
16. O modelo serviço social autônomo, com as suas características básicas fixadas em Lei, permitiu manter o grau de excelência alcançado pela Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, especialmente pela adoção de modelo próprio de seleção e gestão de pessoas, aquisição de bens e contratação de serviços.
17. Como serviço social autônomo podem ser conceituados os entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. (MEIRELLES, Hely). Acrescenta o autor que tais entidades, embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, subsidios diretamente por recursos orçamentários do ente que as criou.
18. O entendimento doutrinário amoldou-se à realidade legislativa que conferiu pluralidade na forma de atuação do chamado terceiro setor. Neste sentido, a doutrina (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella) leciona que usando a terminologia tradicional do direito administrativo brasileiro, incluem-se essas entidades entre as chamadas entidades paraestatais, no sentido em que a expressão é empregada por Celso Antônio Bandeira de Mello, ou seja, atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo; não abrangem as entidades da Administração indireta; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional. Exatamente por atuarem ao lado do Estado, recebem a denominação de entidades paraestatais; nessa expressão podem ser incluídas todas as entidades que integram o terceiro setor.
19. Referido modelo normativo não se mostrou estanque, havendo novos arranjos e desdobramentos na forma de seu financiamento e em suas prerrogativas, como o decorrer do tempo. Nesse percurso, diversos questionamentos judiciais foram veiculados até uma pá de cal ser lançada pelo STF no julgamento do RE 789874 - Recurso Extraordinário.
20. No acórdão, a Suprema Corte decidiu que os serviços sociais autônomos ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008.
21. A mudança vai significar mais celeridade às contratações (o processo seletivo, que deverá seguir todos os princípios de equidade e publicidade, será regido por um manual próprio de contratações, mais ágil que o concurso público) e à compra de medicamentos (da mesma forma, haverá um manual próprio de compras, que também deve seguir os princípios de equidade e publicidade, mas é mais rápido que as normas da Lei de Licitações). As regras gerais sobre o funcionamento do Hospital de Base serão definidas em estatuto próprio, a ser construído após aprovação do modelo pelos deputados distritais.
22. No mesmo sentido, o Acórdão da ADI 1864, precedente citado, já proclamava que a Constituição, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a Administração Pública.
23. Seguindo a mesma linha jurisprudencial precedente, o STF em seu acórdão da ADI 1923 teceu várias considerações acerca da prestação de serviços sociais não exclusivos do Estado por entidades do setor privado sem fins econômicos.
24. A conceituação decorrente, porém, suplantou os limites normativos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo leading case na modulação da relação entre terceiro setor e governo.
25. Quanto à natureza da relação entre entidades do terceiro setor contratualizadas com o Poder Público, estabeleceu-se tratar de um convênio de fomento, sendo que a finalidade de fomento é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação.
26. Exauridas as considerações jurídicas sobre a natureza da instituição serviço social autônomo e seus limites de atuação, compreendeu-se como relevante inspirar-se no modelo normativo adotado pela Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah Hospitais de Reabilitação, com o implemento das inovações jurídicas contemporâneas relacionadas às relações terceiro setor e Estado e de boa governança corporativa previstas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
27. Desde 1988, diversas entidades semelhantes foram autorizadas a ser instituídas pelo poder público, em variadas áreas de atuação, todas com atividades não exclusivas de estado, não apenas pela União, mas, também, por Estados e Municípios.
28. Dentre estas, algumas na área da Saúde, além da Associação das Pioneiras Sociais, pode-se citar o Serviço Social de Saúde do Acre - PRÓ-SAÚDE, no Estado do Acre, em 2008, e o Hospital Municipal Doutor Célio de Castro, em Belo Horizonte, em 2014.
29. Quanto ao texto normativo do anteprojeto de lei ora encaminhado, o artigo 1º autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço social autônomo Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com controle público, para prestação de assistência médica qualificada e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.
30. A proposta antevê que o IHBDF observará os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como, as políticas e diretrizes estratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
31. Trata-se da materialização do fortalecimento pleiteado e pretendido ao Hospital de Base do Distrito Federal, que, em sua nova roupagem jurídica, contará com autonomia e flexibilidade mais adequadas às suas demandas e aos anseios da sociedade, mediante manutenção integral do atendimento exclusivo e gratuito aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
32. O modelo de financiamento adotado pressupõe a transferência de recursos via contrato de gestão, como ocorre com a rede Sarah, o qual estabelecerá metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, com base em padrões internacionalmente aceitos, atendendo ao quadro epidemiológico e nosológico do Distrito Federal e respeitando as características e a especificidade do IHBDF.
33. Quanto aos mecanismos de controle, previu-se que a execução do contrato de gestão será supervisionada pela Secretaria de Estado de Saúde e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados, sem que isso reduza ou interfira a fiscalização do Ministério Público e de demais órgãos de controle externo.
34. O controle social da atividade do IHBDF fica a cargo do Conselho de Saúde do Distrito Federal, que recomendará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identificar no atendimento à população.
35. O texto normativo prevê a possibilidade de cessão de servidores efetivos da Administração Pública para o exercício de atividades junto ao IHBDF, com ônus para a origem, desde que submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do IHBDF sob o regime CLT, definindo regras para a cessão e retorno do servidor ao órgão de origem.
36. De igual sorte, estabelece a possibilidade de cessão de bens móveis e imóveis em favor do IHBDF, conferindo a garantia de incorporação de toda e qualquer aquisição de bens e direitos ao patrimônio do Distrito Federal.
37. Os órgãos de direção do IHBDF são o Conselho de Administração, composto de nove membros e a Diretoria Executiva, composta de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e até três Diretores, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição. O texto proposto blinda o IHBDF de influências político-partidárias e de interesses conflitantes na composição de seus órgãos de controle e direção, ao proibir que políticos, pessoas que tenham participado de campanhas eleitorais e dirigentes sindicais, bem como seus parentes até o 3º grau, sejam indicados como conselheiros ou diretores.
38. Dentre os membros do Conselho de Administração estão previstos conselheiros indicados pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, pelas entidades da sociedade civil representativas dos usuários do SUS do Distrito Federal e pelos empregados da área de saúde do IHBDF.
39. O modelo de governança proposto conta com Conselho Fiscal, órgão de controle e fiscalização interna composto por três membros indicados pelo Governador do Distrito Federal.
40. O Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal é membro nato do Conselho de Administração e exercerá sua presidência.
41. As atividades exercidas junto ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal não são remuneradas, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
42. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva do IHBDF será fixada pelo Conselho de Administração, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho, para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização
43. Foram estabelecidas de regras de transição do modelo, sendo que, até que seja nomeada a Diretoria Executiva pelo Conselho de Administração, os cargos de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e de Diretor do IHBDF sejam exercidos, respectivamente, pelos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Atenção à Saúde e Diretor Administrativo da unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF.
44. A proposta, dadas suas características, a forma de instituição, a origem dos recursos, a finalidade pública e o atendimento integral aos usuários do Sistema Único de Saúde prevê a isenção de tributos distritais para o IHBDF, bem como, indica a obtenção de Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS e isenção de tributos federais.
45. Concluindo, o modelo proposto para o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF dispõe de arquitetura autônoma e flexível, mas controlada pelo Poder Público, sem participação de capital privado, embora regido por regras especiais de seleção e contratação.
Hospital de Base do Distrito Federal.
QUEM VAI CHEFIAR O INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL
A estrutura do instituto vai contar com um conselho de administração, presidido pelo secretário de Saúde, e outros oito conselheiros, quatro deles indicados pelo governador.
Os outros quatro terão indicações distintas: um pelo Conselho Regional de Medicina, um pelo Conselho de Saúde, um por entidade da sociedade civil representativa dos pacientes do SUS e um pelos trabalhadores de nível superior da área de saúde do Instituto Hospital de Base.
Ainda haverá uma diretoria executiva, composta por diretor presidente, diretor vice-presidente e até outros três diretores, eleitos para mandato de três anos pelo conselho de administração.
O estatuto será aprovado em até 60 dias após a publicação da lei. Noventa dias depois do registro em cartório, o conselho de administração deve aprovar o regimento interno da unidade.
FATURAMENTO E GASTOS DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL
O Hospital de Base teve faturamento de R$ 10.275.020,43 no primeiro trimestre de 2016. Os custos médios mensais do mesmo período atingiram R$ 48.687.852,62. Desse montante, 76,45% – ou R$ 37.219.606,87 – foram gastos com despesas de pessoal.
A análise feita pela Secretaria de Saúde chegou à conclusão que o modelo com maior eficiência e segurança jurídica é o da Associação das Pioneiras Sociais, responsável pela Rede Sarah e amparado pela Lei Federal nº 8.246, de 22 de outubro de 1991.
COMO É O HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL
O Hospital de Base é o maior hospital público do DF com 548 leitos de internação, 82 de unidade de tratamento intensivo e 121 de pronto-socorro, além de 115 consultórios de ambulatórios. Um total de 3.512 servidores trabalha no hospital.
Unidade de referência distrital, tem atuação voltada principalmente para o tratamento ambulatorial, hospitalar e de emergência, distribuída em especialidades clínicas, cirúrgicas, diagnósticas, assistência multidisciplinar e enfermagem.
No primeiro quadrimestre de 2016, foram feitos 33.504 atendimentos ambulatoriais em clínicas especializadas, 20.964 em clínicas cirúrgicas e 2.452 em consultas odontológicas.
Também houve 26.637 consultas de emergência em clínicas cirúrgicas, 1.905 em clínicas básicas, 2.534 em clínicas especializadas e 507 consultas odontológicas.
Fonte: Blog do Paulo Melo.